TJMSP 26/11/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 460ª · São Paulo, quinta-feira, 26 de novembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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DO NASCIMENTO, OAB/SP 276.407 (pelo corréu Cb PM Robson Benassi de Toledo)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES da expedição, aos 18/11/09, de Carta Precatória para a
Comarca de Americana/SP, a fim de ser ouvida a testemunha civil do MP Fabiano. Ficam ainda Vossas
Senhorias CIENTES de fls. 591/596: Decisão em CD instaurado em desfavor dos réus pelos fatos descritos
na inicial, ficando ainda o Dr. DAITON DO NASCIMENTO, OAB/SP 276.407 INTIMADO a se manifestar, no
prazo legal, se o referido documento supre o requerimento de fls. 555/556 na íntegra, ou se insiste na vinda
da cópia do Relatório do CD em questão (cf. item 1 de fls. 556). Ficam por fim o Dr. GIULIANO OLIVEIRA
MAZITELLI, OAB/SP 221.639 e Dr. JOSÉ EDUARDO COELHO DA CRUZ, OAB/SP 212.268, INTIMADOS
para se manifestarem nos termos do art. 417, § 2º, do CPPM, uma vez que os demais Defensores já
apresentaram seus respectivos róis de testemunhas, e diante da necessidade de se conferir celeridade ao
presente feito, de acordo com o art. 5º, inc. LXXVIII, da CF.
Proc. nº: 53.521/09 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): 3º Sgt PM Wagner de Toledo
Advogado(s): Dr. WALDINER ALVES DA SILVA, OAB/SP 77.780, e Dr. CRISTIANO JAMES BOVOLON,
OAB/SP 245.997
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES da designação de audiência em Carta Precatória nº 1697/09,
3ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP (para oitiva de 01 testemunha de defesa), para o dia 19 de
ABRIL de 2010, às 13h10. Ficam ainda Vossas Senhorias CIENTES de fls. 140: ata de sessão de
Prosseguimento de Sumário (oitiva de testemunhas de defesa), realizada em 18/11/09.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
3193/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – ROSIVALDO SOUZA DOS SANTOS X
COMANDANTE DE POLICIAMENTO METROPOLITANO (EC) – Fls. 33/34: “I – Vistos. II – Despachou
comigo o i. Causídico. III - Defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos dos Leis nºs 1.060/50 e
7.115/83. IV – Pretende o Impetrante ver a anulação do CD nº CPM-027/9.3/09, desde a instauração, por
falta de juntada aos autos da mídia contendo a suposta gravação telefônica, peça que sustenta a acusação,
o que a toma indispensável ao exercício do contraditório e ampla defesa. V – A priori, não vislumbro
prejuízo à defesa do Acusado na instrução do Conselho de Disciplina que responde, uma vez que consta
dos autos administrativo a cópia da degravação da interceptação telefônica em comento, de forma que
entendo que não há nada, por ora, enseje o sobrestamento da instrução do CD. VI – Fica indeferido o
pedido de liminar. VII – Autos ao Cartório Distribuidor e, no retorno, expeça-se ofício solicitando informações
da autoridade dita como coatora e com elas abra-se vista ao Ministério Público. VIII – Intime-se o i.
Procurador do Estado com cópia da inicial, nos termos da Lei nº 12.016/09. IX – Intime-se o Impetrante.”
SP, 16.11.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426, Dra. Paula Andrea Briginas Barraza – OAB/SP
215.977, Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273.
3159/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – EDSON LUIZ PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls. 59/63: “I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido
de liminar, proposta por Edson Luiz Pereira, PM RE 961661-6, contra a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo. III. Este juízo, aos 09.11.2009, ofertou despacho nos autos, cujo seguinte trecho ora se transcreve
(fls. 20/23): ‘Em suma síntese, pugna o autor, após o delineamento da causa de pedir, pela ‘concessão da
liminar, com o fim específico de suspender o andamento do Conselho de Disciplina nº 1BPMI-004/11/09, até
o julgamento do mérito e legalidade por esta respeitável Vara.’ Como pleito de fundo, requer a ‘declaração
de nulidade do ato administrativo do Comandante do 1º BPMI, que instaurou o Conselho de Disciplina nº
004/11/09, em seu desfavor, por ilegalidade e falta de justa causa, haja vista que o ato administrativo em
questão afronta as normas vigentes.’ É a sucinta e necessária historicidade. Passo, então, a fundamentar e
decidir. Após a análise da petição inicial, juntamente com os documentos que a instruem, vislumbro a não
completude do prescritivo gizado no artigo 283 do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque não fora
juntado, de forma anexa a proemial desta ‘actio’, a Portaria inaugural do CD, bem como o interrogatório do
acusado (ora autor). E mais. Segundo o acusado (ora autor) ‘o Processo está arbitrariamente em
andamento e em FASE AVANÇADA’ (fl. 05 da exordial em testilha). Dessa forma, para que o Poder
Judiciário possa prestar sua função/atividade, deve o acusado (ora autor) trazer maiores subsídios quanto à