TJMSP 27/11/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 461ª · São Paulo, sexta-feira, 27 de novembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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São Paulo, 25 de novembro de 2009.” (a) Clovis Santinon, Juiz Revisor Designado para redigir o v. Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 191/09 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 3029/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Francine de Oliveira Soares, 1º Ten PM RE 980986-4
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela 1º Ten PM Francine de Oliveira
Soares, por meio de seus Is. Advogados, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível
(fls. 134/135), que aos 27/10/09, no curso do Mandado de Segurança nº 3.029/09, indeferiu o pedido de
gratuidade judiciária. Alega, em suma, ser agente público sem reajustes e correções nos vencimentos e
vantagens há pelo menos dez anos; sendo suas despesas ordinárias e indispensáveis superiores à
arrecadação. Afirma não possuir condições de arcar com as custas processuais pertinentes sem prejuízo do
próprio sustento e de sua família. Reclama que o critério de convencimento utilizado pelo D. Juízo a quo
para denegar o pleito foi insuficiente, devendo o mesmo ter sido concedido. Afirma que o texto da Lei nº
1.060/50 não confere ao magistrado a faculdade de escolher quando deferir a assistência gratuita, devendo
concedê-la sempre que requerida, observadas as formalidades legais. Requer a reforma da decisão
singular; a gratuidade judiciária e, finalmente, o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo. Deflui da
decisão guerreada que o D. Juízo a quo explicitou as razões individualizadas de seu convencimento no
sentido de não considerar presentes os elementos autorizadores da concessão do benefício. Ante à dúvida
acerca das condições da ora Agravante de prover as despesas processuais, determinou-se a juntada de
documentos que comprovassem sua hipossuficiência (fls. 123/124). Após o cumprimento e devida análise,
não vislumbrou aquele Magistrado a hipótese almejada, consignando que “não está a Oficial PM em estado
de miséria a ponto de não suportar as despesas próprias, sem prejuízo do próprio sustento e de sua
família.” Ao que arrematou: “O Poder Judiciário precisa exercer rígida fiscalização, a fim de apenas
conceder o benefício aos realmente necessitados, sob pena de estar a prejudicar toda a coletividade.” (fls.
134). Ora, da leitura do texto da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, apreende-se caber ao Juiz a
concessão ou não da assistência judiciária gratuita. Ao contrário do pretendido, não é um mero exercício de
formalidades. No ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “o juiz da causa,
valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra
que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do
interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir
em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos
seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte
invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de
valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” (in “Código de Processo Civil
Comentado e legislação extravagante”; 10ª edição – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pág.
1428. Negritos nossos). A melhor e mais recente Jurisprudência caminha no mesmo sentido:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Impugnação à concessão do benefício – Acolhimento – Alegação de que os
beneficiários são necessitados – Benefício regulado pelo art. 4º, da Lei nº 1.060/50 – Inexistência de
critérios absolutos para caracterização da hipossuficiência – Decisão sobre concessão do benefício que
incumbe ao magistrado a partir da análise dos elementos contidos nos autos – Existência de fundadas
razões para o indeferimento – Hipossuficiência não reconhecida – Revogação da benesse mantida –
Recurso improvido” (TJSP, Apelação 991040675196 / 1.346.437-0, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Miguel Petroni Neto, j. 28.09.09. Negritamos). Diante do exposto, nego seguimento ao presente Agravo, nos
termos do art. 527, inciso I do Código de Processo Civil, por sua manifesta improcedência. Publique-se,
Registre-se e Intime-se. São Paulo, 24 de novembro de 2.009. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 159/09 (Proc. de Origem: Habeas Corpus nº
2745/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Leandro Galvão do Carmo, Sd PM RE 109830-6
Adv.: ALMIR VENTURA LIMA, OAB/SP 235.740
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: HAROLDO PEREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 153.474