TJMSP 27/11/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 3 de 12
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 461ª · São Paulo, sexta-feira, 27 de novembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
Rel.: Paulo A. Casseb
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (agravante) – Protoc. 0068573-0 - TJ/SP
Desp.: Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO GALVÃO DO CARMO, por
seu advogado, em face do v. Acórdão de fls. 55/62, no qual a E. Primeira Câmara desta Corte, à
unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento acima apontado, interposto no Habeas
Corpus nº 2745/09, mantendo a decisão “a quo” que recebeu a apelação interposta apenas no efeito
devolutivo. O embargante fundamenta o recurso no art. 142 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
Militar c.c. o art. 535 do Código de Processo Civil, requerendo, em síntese, o pronunciamento da Colenda
Câmara acerca de omissão nos autos da decisão embargada e a concessão de efeito suspensivo em
apelação de sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau. Afirma o embargante que, além da omissão,
deve pronunciar-se a Câmara acerca da nulidade arguida por violação ao princípio do juiz natural nos
seguintes termos: “... em conformidade com o Ofício nº 846/09 (fls. 32, 33 e 34) – Informação no Agravo de
Instrumento Cível (Art. nº 527, IV do Código de Processo Civil), o M.M. Juízo Singular, endereçou ao Exmo.
Sr. Juiz Relator, onde em que pese tal prerrogativa, deveria o julgamento do presente Acórdão ser de
Competência Privativa de Exmo. Juiz Desembargador, visto que trata-se de 2ª Instância.” Não merece ser
conhecido o presente recurso pelos motivos a seguir expostos: 1. O embargante considera,
inadequadamente, como embargado o Comandante do 35º BPM/I, sendo que tal recurso destina-se,
exclusivamente, a esclarecer omissões, contradições ou obscuridades inseridas em sentenças ou acórdãos
proferidos pelo Poder Judiciário, conforme preceitua o art. 535 do Código de Processo Civil; 2. Em breve
exercício de interpretação da peça recursal, percebe-se que o I. causídico entendeu que a decisão nos
autos do referido Agravo de Instrumento foi prolatada por juízo singular, razão pela qual deveria o presente
recurso corrigir tal distorção, a fim de que seja julgado por “Juiz Desembargador”, expressão esta
empregada nos embargos. Equivoca-se novamente, visto que o Acórdão embargado foi proferido por Juízes
do Tribunal de Justiça Militar, órgão colegiado da 2ª instância desta Especializada e que, apesar da
denominação “Juízes”, equiparam-se aos Desembargadores, conforme preceitua o art. 82 da Constituição
Paulista. 3. Finalmente, diante de todas as argumentações inseridas na peça recursal, depreende-se que o
nobre defensor pretende rediscutir o mérito da decisão, proferida à unanimidade e extensamente
fundamentada, sem indicar o ponto omisso por ele vislumbrado, o que caracteriza mero expediente
protelatório. Esclareço que tal requisito é pressuposto específico para a admissibilidade do recurso. 4. Pelo
exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos vez que não demonstrada adequadamente a questão
controvertida em que haveria a omissão alegada pelo embargante. Publique-se, registre-se e intime-se. São
Paulo, 25 de novembro de 2009. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator
APELAÇÃO CÍVEL nº 1342/07 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 1006/06 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Edson Assunção, ex-Sd PM RE 884461-5
Adv.: VALTER ROBERTO AUGUSTO, OAB/SP 142.092
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Autor) - Protoc. 026645/09 – TJM/SP
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2 Junte-se. 3. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. Acórdão
exarado em virtude de julgamento da Apelação Cível nº 1342/07. 4. O prazo para interposição de Embargos
de Declaração é de cinco dias. 5. A decisão que se pretende contestar foi disponibilizada na edição nº 438
do Diário da Justiça Militar Eletrônico, contando-se o prazo legal a partir do dia 26/10/2009 (Certidão às fls.
341), e a presente petição foi protocolada no dia 10/11/2009. Escoado, portanto, o quinquídio previsto no
artigo 536, do Código de Processo Civil. 6. Neste cenário, por absoluta intempestividade, NÃO CONHEÇO
DOS EMBARGOS, negando-lhe seguimento. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo,
25 de novembro de 2009. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1517/07 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 844/06 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Fabio da Silva Miguel, ex-Sd PM RE 940966-1 (falecido)
Intda.: Cristiane Maria de Souza Miguel e outros
Adv.: ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101.383
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: DULCE MYRIAM C. F. HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447