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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 1

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TJMSP 01/12/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/12/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 1 de 8

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 463ª · São Paulo, terça-feira, 1 de dezembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2009.11.30 16:51:21 -02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
CONVITE
A Presidência do Tribunal de Justiça Militar tem a honra de convidar os Senhores Magistrados, membros do
Ministério Público, Advogados e Funcionários para a solenidade de outorga do Colar e da Medalha do
Mérito Judiciário Militar Paulista, a realizar-se no dia 3 de dezembro de 2009 (quinta-feira), às 17:00 horas,
no Auditório do Tribunal de Justiça Militar, localizado à Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP.
CONVITE
A Presidência do Tribunal de Justiça Militar tem a honra de convidar os Senhores Magistrados, membros do
Ministério Público, Advogados e Funcionários para a palestra que será ministrada pelo Ministro Enrique
Lewandowski no seminário sobre o “ISO 9000 e o Poder Judiciário”, a realizar-se no dia 4 de dezembro de
2009 (sexta-feira), às 15:00 horas, no Auditório do Tribunal de Justiça Militar, localizado à Rua Dr. Vila
Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP.

DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2.150/09 (Proc. de origem nº 55.977/09 – 4ª Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.7365
Pacte.: Paulo Rogério de Mello Loyola, 1º Ten PM RE 900945-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Habeas Corpus preventivo impetrado aos 26.11.2009, em favor de
Paulo Rogério de Mello Loyola – RE 900945-A, apontando constrangimento ilegal por eventual decisão da
lavra do MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo pela decretação de
prisão do Paciente por deserção, nos autos do processo nº 055977/2009. O Patrono noticia, em síntese,
que o Comandante do 1º SGB do 7º GB confeccionou termo de deserção em desfavor do Paciente,
constando daquele documento a falta ao serviço, aos 03.11.2009, transcorrendo o prazo legal de 8 (oito)
dias sem que se apresentasse em sua unidade, consumando-se o crime de deserção aos 12.11.2009.
Ressalta que o Paciente padece de doença mental instalada, bem como tem dificuldades de locomoção
desde o ano de 2007, decorrentes de acidente automobilístico. Aduz, em suma, que o Paciente se submete
a tratamento de saúde com médico psiquiatra particular desde o ano de 2008, sendo certo que os médicos
do Hospital Militar ora reputavam sua inaptidão para o serviço, ora o declaravam apto “com restrição a
tudo” (fls. 04). Acrescenta que “o médico psiquiatra do Hospital da Polícia Militar não mais acatou o parecer
do médico particular que atesta que o Paciente não reúne condições de exercer atividade laborativa em
definitivo” e “concedeu-lhe Apto ao serviço militar” (fls. 04). Narra que o Paciente pleiteou ao Comandante
do 7º Grupamento de Bombeiros para que uma viatura realizasse seu deslocamento da cidade de seu
domicílio (Santos) à cidade de Campinas, onde está lotado, o que foi indeferido, não havendo resposta
quanto ao requerimento de transferência de unidade. Afirma que, diante de tal quadro, o Paciente se
apresenta na unidade de Santos, 6º BPM/I, desde o mês de maio de 2009, o que vinha sendo legitimado
sucessivamente pelo então Comando do 7º GB, todavia, o novo Comando divergiu de seus antecessores e
passou a considerar ausência e a deserção. Entende o Impetrante a falta de justa causa para legitimar a
possível prisão do Paciente, anotando que a autoridade coatora já determinou sua prisão e escolta ao
Presídio Romão Gomes, caso seja encontrado. Argumenta violação às regras que norteiam o tratamento da
saúde mental dos policiais militares, bem como da dignidade da pessoa humana. Assim, reputando a
presença do “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, requereu o deferimento de liminar para fins de
imediata expedição de “Salvo Conduto” ou caso no trâmite do pedido o Paciente vier a ser recolhido ao
cárcere, a concessão da medida para expedição de alvará de soltura, ainda que clausulado. Requer, ainda,
deferimento de ordem para trancamento do processo nº 55.977/2009. Juntou aos autos, os documentos de
fls. 13/167, constando cópias de laudo de exame de corpo de delito indireto, relatórios médicos, declarações
médicas endereçadas ao Hospital Militar, pareceres médicos indicando o “status” funcional do interessado,

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