TJMSP 01/12/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 463ª · São Paulo, terça-feira, 1 de dezembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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bem como ofícios referentes à ausência ao serviço, termo de deserção e assentamento individual.
Inicialmente, vislumbra-se que o pedido formulado no presente writ tem por escopo impedir a prisão do
Paciente, decretada nos autos de processo de deserção, em trâmite na 4ª Auditoria Militar desta Justiça
Especializada e, no mérito, o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa. O Impetrante admite
a ausência ao serviço pelo Paciente, não obstante, busca a justificação da mesma, alegando a precária
condição de saúde do interessado. Refuta, neste aspecto, parecer médico expedido por profissional do
Hospital Militar que o considerou apto ao serviço, bem como o procedimento havido pelo Comandante de
Batalhão, ao considerar as ausências ao serviço, culminando na lavratura de termo de deserção. É certo
que o policial militar está sujeito às normas específicas da profissão, sendo tipificada penalmente a conduta
de ausentar-se ao serviço, por mais de oito dias, a teor do Código Penal Militar. Isto posto e considerando o
teor das alegações trazidas pelo Impetrante, é de se reconhecer que a matéria sob enfoque versa sobre a
própria configuração de delito, o que se busca elidir face alegada situação personalíssima do policial militar,
a qual o Impetrante pretende provar por meio de vasta documentação. Ocorre que a pretendida liminar,
tutela requerida nos presentes autos, tem por pressuposto para sua concessão a prova inequívoca das
alegações o que, no caso concreto, não se verifica, pois tais alegações dependem de exame aprofundado
de provas e sua valoração. O pronunciamento acerca da ilegalidade de eventual e futura prisão, decorrente
de crime de deserção, ensejaria verdadeira supressão de instância, uma vez que remete ao exame da
própria configuração do delito, exigindo apreciação das circunstâncias fáticas e de vasta prova, inclusive,
envolvendo procedimentos adotados no âmbito da Administração Militar, o que extrapola o alcance da
medida invocada. Assim, à vista das razões já expostas, deixo de acolher o pedido liminar. Requisitem-se
informações da autoridade nomeada coatora. Com estas, sigam os autos, em trânsito direto, ao D.
Procurador de Justiça. P.R. I. e Cumpra-se. São Paulo, 27 de novembro de 2009. (a) PAULO PRAZAK, Juiz
Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 161/09 com Recurso Extraordinário (Proc. de
Origem: Ação Ordinária nº 2442/08 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Estelio de Oliveira Ferreira, ex-3º Sgt PM RE 940124-5
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D'ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Desp.: “São Paulo, 27 de novembro de 2009. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a
apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos.” (a)
Fernando Pereira, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CÍVEL nº 568/05 com Recursos Extraordinário e Especial (Proc. de origem nº 3992695100 TJSP)
Apte.: José Milton Rodrigues, ex-Sd PM RE 975768-6
Advs.: HELIO SMITH DE ANGELO, OAB/SP 119.415 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107; CÉLIA MARIA CASSOLA, Proc. Estado,
OAB/SP 77.630
Desp.: "São Paulo, 27 de novembro de 2009. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a
apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao
Procurador de Justiça, voltando-me conclusos." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
1ª AUDITORIA
Proc. nº: 53.161/09 – 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Marcos Antônio de Almeida Bono
Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO, 0AB/SP nº 101.383.
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da expedição de Carta Precatória, à Comarca de Araçatuba/SP, para
as oitivas da vítima e das testemunhas arroladas pelo Ministério Público.