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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 2

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TJMSP 02/12/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/12/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 2 de 12

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 464ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de dezembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
APELAÇÃO CÍVEL nº 775/06 (Proc. de origem nº 4447205200 - TJ/SP)
Apte.: Dario Tavares Vieira de Melo Filho, ex-Sd PM RE 885374-6
Advs.: CARLA TEIXEIRA DA SILVA, OAB/SP 225.197; MARCUS VINICIUS ROSA, OAB/SP 256.203;
PAULO AUGUSTO ROSEIRO, OAB/SP 157.083
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARCELO DE AQUINO, Proc. Estado, OAB/SP 88.032
Rel.: Orlando Geraldi
Ref.: Petição (Dr. Marcus V. Rosa) com substabelecimento – Protoc. 2356386A – TJ/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. O Dr. Paulo Augusto Roseiro – OAB/SP 157.083 e a Dra. Andréia Menezes Pimentel –
OAB/SP 142.551 (procuração ad judicia à fl. 8) substabeleceram, sem reservas de iguais poderes, o
patrocínio da presente causa para a Dra. Carla Teixeira da Silva – OAB/SP 225.197 (fl. 221). 3. Não
obstante os atos posteriormente realizados pelo procuradores constituídos pelo ora apelante, eles não mais
detêm poderes de representação processual. 4. Dessa forma, indefiro a juntada do novo substalecimento e
o pedido de vista dos autos fora do cartório. 5. Junte-se por linha. 6. Intime-se. São Paulo/SP, 30 de
novembro de 2009. (a) ORLANDO GERALDI, Relator.
HABEAS CORPUS nº 2.151/09 (Proc. de origem nº 47.004/07 – 1ª Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Rodrigo Hettsheimeir, Sd PM RE 110497-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. RODRIGO HETTSHEIMEIR, Sd PM RE 110497-7, impetra, através do i. Advogado Eliezer Pereira
Martins, OAB/SP 168.735, a presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no artigo 5º, inciso
LXVIII, da Constituição Federal, c.c. os artigos 466 e 467, “c”, do Código de Processo Penal Militar,
alegando, em apertada síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa nos autos do Processo nº
47.004/07, decorrente do indeferimento, pelo MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria desta Justiça Militar,
do pedido, formulado pela Defesa, para a realização de uma nova perícia técnica do DVD juntado aos
autos, a fim de verificar a existência de indícios de montagem e adulteração do mesmo, uma vez que na
primeira perícia, realizada pelo Instituto de Criminalística do Estado, o perito oficial alegou não dispor de
recursos para “realizar exames de verificação de edição em vídeo”, tendo realizado a perícia através de
“análise perceptual”. 2. O alegado cerceamento de defesa seria sanável, segundo o i. Impetrante, pela via
do Habeas Corpus, ante a inexistência de recurso apropriado para tal combatividade, asseverando que o
risco da demora decorre do fato de que o Paciente pode ser condenado em Primeira Instância em processo
no qual não foi observado o devido processo legal e restringida a defesa. 3. Requereu, então, liminarmente,
a “imediata suspensão do trâmite do processo-crime militar 47.004/07, da Primeira Auditoria da Justiça
Militar do Estado, até julgamento final do presente habeas corpus”, e, ao final, a anulação do laudo por
todas as ilegalidades descritas, devendo DVD e vídeo serem submetidos a novo laudo, observados os
rigores legais para a produção da prova em apreço. 4. Impertinente a concessão de medida liminar à
espécie, uma vez não vislumbrados o periculum in mora e o fumus boni iuris, e nem mesmo a
excepcionalidade da situação a justificar tal medida, mostrando-se imprescindível as informações da
Autoridade apontada como coatora para perfeita cognição da matéria. 5. Sendo assim, INDEFIRO a liminar
pleiteada. 6. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria da Justiça Militar,
autoridade judiciária apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça.
7. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2009. (a) AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, Juiz Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1181/07 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 228/05 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Sidnei Aparecido Pirozzi, ex-Sd PM RE 830352-5
Adv.: ANTONIO CANDIDO DO CARMO, OAB/SP 91.065
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de agravo regimental (Autor) Protoc. 0481837-2 – TJ/SP
Desp.: "1. Vistos. 2. Junte-se aos autos em referência. 3. Mantenho a decisão agravada. 4. À mesa, para

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