TJMSP 03/12/2009 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 465ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de dezembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo
Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o autor ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se,
na cobrança, o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal.P.R.I.C.São Paulo, 23 de novembro de
2009. Lauro Ribeiro Escobar Junior Juiz de Direito” NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma
vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Eurico Cardoso – OAB/SP 98.418, Dra.Andrea Siqueira – OAB/SP 135.072, Dr. Luciano de
Sousa Dias -OAB/SP 215.840, Dr. Carlos Eduardo Silva – OAB/SP 365.878 e outros
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535
2802/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – RICARDO DE PAULA BRAMBILLA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO – (PEM)- Tópico final da r.sentença de fls. 74/81: “...... Diante de todo o exposto e do que
mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo
Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o autor ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se,
na cobrança, o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal.P.R.I.C.São Paulo, 23 de novembro de
2009.Lauro Ribeiro Escobar Junior Juiz de Direito” NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma
vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163, Dr. Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392, DR.
Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765 e outros
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260
2866/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – VENANCIO JUSTINO DE CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) - Despacho de Fl. 98: “I – Vistos. II – Vê-se pela certidão supra e pela
data do Protocolado nº 650802-2/3 TJ-SP que as contra-razões da Fazenda à apelação do Autor foram
apresentadas intempestivamente. Devolva-se a peça, mediante recibo nos autos, sob pena de destruição. III
– Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. IV - Intime-se.” SP,
27/10/2009. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578.
3102/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada - CRISTIANI DE MATTOS X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PEM)- NOTA DE CARTÓRIO: Fica V. Sa. Intimada do r.
Despacho: “ Intime-se o i. Causídico para que apresente petitório em termos, uma vez que o nº do processo
inexiste e as inscrições nos item estão incompletas. Prazo 02 (dois) dias. SP, 17/11/09”. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito
Advogado: Dr. José Miguel da Silva Júnior – OAB/SP 237.340
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
1617/07 - AÇÃO ORDINÁRIA – MARCIO HENRIQUE LEHMANN X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PEM)- r. Despacho de fls. 244: “ I – Vistos.II – Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão na
Apelação Cível n. 1.768/08 – TJM, intime-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30
(trinta) dias.III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 66.IV – No silêncio, arquivem-se
os autos.São Paulo, 24 de Novembro de 2009.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”