TJMSP 07/01/2010 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 10 de 42
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 485ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO nº 185/07 (GS 291/06 – SSP/SP)
Justif.: Afonso da Silva Santos Neto, ex-1º Ten PM RE 921594-8
Advs.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426; LAERCIO RIBEIRO LOPES, OAB/SP 252.273;
RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; PAULO SERGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111
Ref.: Petição de Embargos Infringentes - Protoc. 017123/09 - TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de petição pleiteando a interposição de embargos infringentes diante do contido
no v. Acórdão prolatado nos autos do processo de Conselho de Justificação nº 185/07. 3. Fundamento e
decido. 4. A Constituição da República, em seu artigo 142, § 3º, inciso VI, aplicável aos Oficiais da Polícia
Militar por força do disposto no artigo 42, § 1º, determina que “o oficial só perderá o posto e a patente se for
julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente,
em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra”. 5. Para cumprimento desse dispositivo
constitucional o rito estabelecido é o previsto na Lei Federal nº 5.836/72, aplicada aos integrantes da Polícia
Militar do Estado de São Paulo por força da Lei Estadual nº 186/73, que prevê a instauração de um
processo especial denominado Conselho de Justificação. 6. Registre-se que esse rito, mais especificamente
o disposto no artigo 14 da Lei Federal nº 5.836/72 c.c. § 1º do artigo 3º da Lei nº 186/73, estabelece como
competência do Tribunal de Justiça Militar julgar, em instância única, os processos oriundos dos Conselhos
de Justificação. 7. Prevê, ainda, o § 2º do artigo 16 da Lei Federal nº 5.836/72 que tão logo seja publicado o
acórdão do Tribunal de Justiça Militar, contendo a determinação para a perda do posto e patente do
justificante, sua reforma ou demissão ex-officio é efetuada pelo Governador do Estado, não existindo
previsão legal, portanto, que torne admissível o recebimento de qualquer recurso em relação à decisão
tomada. 8. Além disso, embora a decisão quanto à rejeição da questão preliminar tenha sido tomada por
maioria de votos, seu julgamento foi realizado pelo Pleno do Tribunal de Justiça Militar e não por Câmara
composta de três juízes, não havendo, portanto, possibilidade de ser alterado o resultado do julgamento,
uma vez que todos os magistrados desta Corte já declinaram seus votos. 9. Esse é o entendimento
jurisprudencial firmado neste Tribunal diante dos casos precedentes já apreciados, dentre os quais podem
ser citados o Agravo Regimental Criminal nº 113/06, a Perda de Graduação de Praça nº 602/03, a Perda de
Graduação de Praça nº 959/08 e o Conselho de Justificação nº 179/07 10. Considerando todo o exposto,
não conheço do presente pleito de interposição de embargos infringentes. 11. Publique-se, intime-se, juntese e arquive-se. São Paulo, 18 de dezembro de 2.009. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO nº 194/08 com Recurso Especial (GS 147/08 – SSP/SP)
Justif.: Edson de Almeida Fernandes, ex -PM RE 931153-0
Advs.: RICARDO AUGUSTO DE ARRUDA GIMENEZ, OAB/SP 130.630; RENATO CARLOS DE ARRUDA
GIMENEZ, OAB/SP 195.863
Ref.: Petição de Embargos Infringentes – Protoc. 018652/09 - TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de petição pleiteando a interposição de embargos infringentes diante do contido
no v. Acórdão prolatado nos autos do processo de Conselho de Justificação nº 194/08. 3. Fundamento e
decido. 4. A Constituição da República, em seu artigo 142, § 3º, inciso VI, aplicável aos Oficiais da Polícia
Militar por força do disposto no artigo 42, § 1º, determina que “o oficial só perderá o posto e a patente se for
julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente,
em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra”. 5. Para cumprimento desse dispositivo
constitucional o rito estabelecido é o previsto na Lei Federal nº 5.836/72, aplicada aos integrantes da Polícia
Militar do Estado de São Paulo por força da Lei Estadual nº 186/73, que prevê a instauração de um
processo especial denominado Conselho de Justificação. 6. Registre-se que esse rito, mais especificamente
o disposto no artigo 14 da Lei Federal nº 5.836/72 c.c. § 1º do artigo 3º da Lei nº 186/73, estabelece como
competência do Tribunal de Justiça Militar julgar, em instância única, os processos oriundos dos Conselhos
de Justificação. 7. Prevê, ainda, o § 2º do artigo 16 da Lei Federal nº 5.836/72 que tão logo seja publicado o
acórdão do Tribunal de Justiça Militar, contendo a determinação para a perda do posto e patente do
justificante, sua reforma ou demissão ex-officio é efetuada pelo Governador do Estado, não existindo
previsão legal, portanto, que torne admissível o recebimento de qualquer recurso em relação à decisão
tomada. 8. Além disso, embora a decisão tenha sido tomada por maioria de votos, com um voto divergente,
seu julgamento foi realizado pelo Pleno do Tribunal de Justiça Militar e não por Câmara composta de três
juízes, não havendo, portanto, possibilidade de ser alterado o resultado do julgamento, uma vez que todos
os magistrados desta Corte já declinaram seus votos. 9. Esse é o entendimento jurisprudencial firmado