TJMSP 07/01/2010 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 485ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Rel.: Orlando Geraldi
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (autor) – Protoc. 587880 – PJ-RPO-SP
Desp.: "1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração opostos. 3. Junte-se e autue-se. 4. Após, inclua-se
em pauta. São Paulo/SP, 22 de dezembro de 2009." (a) ORLANDO GERALDI, Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 075/09 com Recurso Extraordinário (Ref.: Apelação Cível nº
1332/07 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 745/06 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Luzivaldo Campos Pereira, ex-Sd PM RE 915201-6
Adv.: VALERIA PERRUCHI, OAB/SP 89.518
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: "...Diante de todo o exposto, não conheço do presente Recurso Extraordinário. Junte-se. Intime-se.
Publique-se. São Paulo, 30 de dezembro de 2009." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEL Nº 007/09 com Recurso Extraordinário (Ref.: Apelação Cível n°
1438/07 –Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 610/05 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Marcos Paulo da Silva, ex-Sd PM RE 975956-5
Adv.: DARIO SILVA NETO, OAB/SP 180.033
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D'ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Desp.: "...Considerando o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Junte-se. Intime-se.
Publique-se. São Paulo, 30 de dezembro de 2009." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO nº 166/06 (GS 3070/04 – SSP/SP)
Justif.: Norberto Florindo Júnior, ex-Cap PM RE 86 2738-0
Advs.: MARIA DA SOLEDADE DE JESUS, OAB/SP 141.310; PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP
189.426 e outros
Desp.: São Paulo, 19 de novembro de 2009. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos. 3.
Após, arquivem-se os autos. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL nº 140/09 (Ref.: Apelação Criminal nº 5656/07 - Proc. de
origem nº 39.410/04 – 1ª Auditoria)
Embgtes.: Anibal Ferreira Puche, Sd PM RE 100200-7; Valdemar Nascimento de Paiva, Sd PM RE 1089757
Advs.: SILVIA ELENA BITTENCOURT, OAB/SP 154.676; FERNANDA DIONISIO DA SILVA, OAB/SP
231.586
Embgda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Ref.: Petição requerendo declaração de extinção de punibilidade - Protoc. 006623/09 - TJM/SP
Desp.: Em 21.12.2009. 1. Vistos. 2. Trata a presente petição de postulação no sentido de que seja
declarada extinta a punibilidade dos requerentes em virtude da prescrição punitiva, considerando a pena
aplicada e o tempo decorrido desde a leitura e publicação da r. Sentença condenatória. 3. Os requerentes
foram condenados às penas, respectivamente, de quatro e três meses de detenção por infração ao art. 209,
“caput”, do CPM, tendo a leitura e publicação da r. Sentença ocorrido em 20.12.2006, decisão esta que
transitou em julgado para o Ministério Público. 4. O recurso de apelação interposto pelos requerentes não
foi provido em julgamento realizado no dia 04.12.2008, mesmo resultado obtido no julgamento dos
embargos de declaração, que ocorreu em 26.02.2009. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou
jurisprudência na adoção do entendimento de que o acórdão confirmatório de condenação imposta em
Primeira Instância não figura como marco interruptor do lapso prescricional, conforme, por exemplo, o
decidido no REsp 927321/DF, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 08.10.2007; HC 16191/SC, Relatora
Ministra Laurita Vaz, DJ de 30.08.2004; HC 41228/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 29.08.2005. 6.
Efetivamente, considerando as penas impostas e o tempo superior a dois anos transcorrido entre a leitura e
publicação da decisão condenatória de primeiro grau (20.12.2006) e o julgamento dos embargos de
declaração (26.02.2009), há de se reconhecer a extinção da punibilidade dos requerentes diante da
prescrição da pretensão punitiva. 7. Publique-se, intime-se e junte-se, restituindo-se após os autos à 1ª
Auditoria Militar. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.