TJMSP 07/01/2010 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 485ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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neste Tribunal diante dos casos precedentes já apreciados, dentre os quais podem ser citados o Agravo
Regimental Criminal nº 113/06, a Perda de Graduação de Praça nº 602/03, a Perda de Graduação de Praça
nº 959/08 e o Conselho de Justificação nº 179/07. 10. Considerando todo o exposto, não conheço do
presente pleito de interposição de embargos infringentes. 11. Publique-se, intime-se, junte-se e arquive-se.
São Paulo, 18 de dezembro de 2.009. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO nº 174/06 (GS 1610/05 – SSP/SP)
Justif.: Valdemir José Pavesi, ex-Maj PM RE 790505-0
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Ref.: Petição de Embargos de Declaração – Protoc. 014284/09 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de petição pleiteando a interposição de embargos de declaração diante do
contido no v. Acórdão prolatado nos autos do processo de Conselho de Justificação nº 174/06, apontando a
existência de omissão naquele julgado no que concerne à arguição de exceção de impedimento em relação
a quatro dos Juízes que participaram da sessão de julgamento. 3. Fundamento e decido. 4. A Constituição
da República, em seu artigo 142, § 3º, inciso VI, aplicável aos Oficiais da Polícia Militar por força do disposto
no artigo 42, § 1º, determina que “o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato
ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de
tribunal especial, em tempo de guerra”. 5. Para cumprimento desse dispositivo constitucional o rito
estabelecido é o previsto na Lei Federal nº 5.836/72, aplicada aos integrantes da Polícia Militar do Estado
de São Paulo por força da Lei Estadual nº 186/73, que prevê a instauração de um processo especial
denominado Conselho de Justificação. 6. Registre-se que esse rito, mais especificamente o disposto no
artigo 14 da Lei Federal nº 5.836/72 c.c. § 1º do artigo 3º da Lei nº 186/73, estabelece como competência do
Tribunal de Justiça Militar julgar, em instância única, os processos oriundos dos Conselhos de Justificação.
7. Prevê, ainda, o § 2º do artigo 16 da Lei Federal nº 5.836/72 que tão logo seja publicado o acórdão do
Tribunal de Justiça Militar, contendo a determinação para a perda do posto e patente do justificante, sua
reforma ou demissão ex-officio é efetuada pelo Governador do Estado, não existindo previsão legal,
portanto, que torne admissível o recebimento de qualquer recurso em relação à decisão tomada. 8. Além
disso, registre-se que a mencionada exceção de impedimento mereceu o despacho deste Presidente,
publicado na edição nº 340 do Diário da Justiça Militar Eletrônico, por meio do qual decidi rejeitá-la
liminarmente por sua manifesta improcedência, nos termos do art. 133, § 2º, do CPPM, e do art. 117 do
RITJM, decisão esta, inclusive, que foi alvo de agravo regimental, pendente de julgamento. 9. Considerando
todo o exposto, não conheço do presente pleito de interposição de embargos de declaração. 10. Publiquese, intime-se e junte-se. São Paulo, 18 de dezembro de 2.009. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 218/09 (Ref.: Apelação Criminal nº 4808/00 com
Recursos Extraordinário e Especial – Proc. Origem nº 18776/97 – 2ª Auditoria)
Agvtes.: Rene Frigieri Junior, ex-2º Sgt PM RE 820242-7; César Ricardo de Lima Silva, ex-Sd 854191-4;
Rogério Francisco dos Reis, ex-Sd 901984-7
Advs.: EVANDRO FABIANI CAPANO, OAB/SP 130.714; JULIANA CARAMIGO GENNARINI, OAB/SP
173.206; FERNANDO FABIANI CAPANO, OAB/SP 203.901 e outros
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar
Ref.: Petição requerendo reconsideração de decisão – Protoc. 020226/09 - TJM/SP
Desp.: Em 18.12.2009. 1.Vistos. 2. O art. 579 e seguintes do Código de Processo Penal Militar, ao tratar do
agravo da decisão denegatória, não prevê expressamente o prazo para sua interposição, dispondo, no
entanto, o seu art. 583, que o Regimento Interno do Tribunal “estabelecerá normas complementares para o
processamento do agravo”. 3. Nesse sentido, o art. 158 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar
estabelece que “Cabe agravo de instrumento contra o despacho do Presidente que não admitir o recurso ou
que, o admitindo, não lhe dê seguimento, devendo ser interposto no prazo de cinco dias, contados da
publicação do despacho, (...)”. 4. De qualquer forma, considerando os despachos já proferidos às fls. 49 do
Agravo de Instrumento de Despacho Denegatório nº 218/09 e às fls. 44 do Agravo de Instrumento de
Despacho Denegatório nº 219/09, reitero a determinação para encaminhamento dos respectivos autos ao C.
Superior Tribunal de Justiça e ao E. Supremo Tribunal Federal. 5. Junte-se por cópia aos autos do Agravo
de Instrumento de Despacho Denegatório de Recurso Especial nº 219/09. 6. Publique-se. Intime-se. Juntese. Cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.