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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 3

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TJMSP 07/01/2010 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/01/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 3 de 42

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 485ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
presentes os requisitos constantes dos arts. 527, III, c.c. o art. 558, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Expedido Mandado de Intimação, conforme fls. 490 dos autos, aguarde-se a vinda da contraminuta da
Fazenda Pública. 4. Após, tornem conclusos. 5. Junte-se. 6. PRICC. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR,
Juiz Relator.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 133/09 (Ref. Recurso Especial Cível nº 072/09 Apelação Cível n° 1007/07 – Proc. Origem: Mandado de Segurança nº 661/05 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Rubens Gonçalves Pinto, ex-Sd PM RE 900875-6
Advs.: GISELE BORGES, OAB/SP 169.782; FLÁVIO VALIM CORTES, OAB/SP 34.477
Agvda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: MARILDA WATANABE DE MENDONÇA, Proc. Estado, OAB/SP 104.429; RITA DE CÁSSIA
PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260
Desp.: São Paulo, 17 de dezembro de 2009. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem
como da decisão do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apense-se o presente ao Recurso Especial Cível nº
072/09. 4. Após, remetam-se os autos à 2ª Auditoria de Divisão Cível. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz
Presidente.
Ficam as partes INTIMADAS de que o referido agravo retornou do STJ com a seguinte decisão: "...Ante o
exposto, nos termos do art. 254, I, do Regimento Interno do STJ, nega-se provimento ao agravo de
instrumento. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 29 de outubro de 2009. MINISTRO JORGE MUSSI,
Relator."
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 115/09 (Ref.: Recurso Extraordinário/Especial (Cível)
n° 38/08 – Apelação Cível nº 937/06 – Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 607/05 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Lamartine Luiz dos Santos, ex-2º Sgt PM RE 853375-0
Advs.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426; LAERCIO RIBEIRO LOPES, OAB/SP 252.273
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: MARILDA WATANABE DE MENDONÇA, Proc. Estado, OAB/SP 104.429; RITA DE CASSIA
PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260
Desp.: São Paulo, 17 de dezembro de 2009. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem
como da decisão do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apense-se o presente ao Recurso
Extraordinário/Especial (Cível) nº 038/08. 4. Após, remetam-se os autos à 2ª Auditoria de Divisão Cível. (a)
FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
Ficam as partes INTIMADAS de que o referido agravo retornou do STJ aos 10.12.09, com a seguinte
decisão: "...Diante disso, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2009. (a) MINISTRO
CESAR ASFOR ROCHA, Presidente."
APELAÇÃO CÍVEL nº 600/05 com Recurso Extraordinário (Proc. de origem nº 3858605100 - TJSP)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e juízo "ex officio"
Advs.: MARTHA CECÍLIA LOVIZIO, Proc. Estado, OAB/SP 96.563; MARION SYLVIA DE LA ROCCA, Proc.
Estado, OAB/SP 99.284
Apdo.: Josué Ramos dos Santos, ex-Sd PM RE 852902-7
Advs.: LETÍCIA BARBOSA GARCIA DE OLIVEIRA, OAB/SP 134.386 (curadora especial); VICENTE
ANTÔNIO DINIZ, OAB/SP 145.806
Desp.: "...Diante de todo o exposto, não conheço do presente Recurso Extraordinário. Junte-se. Intime-se.
Publique-se. São Paulo, 23 de dezembro de 2009." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CÍVEL nº 631/05 com Recurso Extraordinário (Proc. de origem nº 4193155600 – TJ/SP)
Apte.: Sérgio Salgado Andrade, ex-Cb PM RE 894115-7
Adv.: FLAVIO WILLISHAN MENDONÇA DIAS, OAB/SP 191.134
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LÚCIA DE ALMEIDA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 97.504
Desp.: "...Diante de todo o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Junte-se. Intime-se.
Publique-se. São Paulo, 28 de dezembro de 2009." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.

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