TJMSP 08/01/2010 - Pág. 27 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 486ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de R$ 79,25 (setenta e nove reais e
vinte e cinco centavos), nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogados: Dr. Eurico Cardoso – OAB/SP 98.418, Dra. Andréa Siqueira – OAB/SP 135.072, Dr. Luciano de
Sousa Dias – OAB/SP 215.840, Dra. Alessandra dos Santos Carmona Lauro – OAB/SP 244.386.
3251/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – FABIANA BINI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (EC) – Fls. 114/115: “1.Vistos. 2.Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de
liminar, proposta por FABIANA BINI, PM RE 966.513-7, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
3.Requer a autora a concessão de tutela antecipada para a suspensão da aplicação de punição de 08 (oito)
dias de Permanência Disciplinar, imposta após os trabalhos realizados no Procedimento Disciplinar (PD) nº
26BPMI-125/06/06, processo administrativo este a que respondeu (v. petição inicial dotada de treze laudas
e documentos a ela anexos). 4. Verifica-se, no entanto, que tal pedido antecipatório diverge do pedido final,
que é a anulação de ato administrativo disciplinar. 5. Dessa forma, o requerimento a ser analisado, no caso
em estudo, é a cabência ou não de medida liminar para a referida suspensão, o que pode ser perfeitamente
verificado, ante a aplicação da FUNGIBILIDADE DOS PROVIMENTOS DE URGÊNCIA. 6. Nesse passo - e
após detido estudo do caso - fulcre-se, desde já, o seguinte. 7. Analisando os termos da petição inicial,
juntamente com os documentos que a instruem, vislumbro a presença do “fumus boni juris” e do “periculum
in mora” necessários para suportar o DEFERIMENTO DE LIMINAR, “inaudita altera pars”, para a suspensão
da aplicação de punição disciplinar imposta à Autora através do PD nº 26BPMI-125/06/06. 8. Comuniquese, assim, via fax, ao Ilmo. Sr. Presidente do PD, para que cumpra a ordem alocada no item imediatamente
acima, SUSPENDENDO A APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR, devendo informar a este juízo as
medidas adotadas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 9. Para a apreciação do pedido de gratuidade
processual, apresente a autora, no prazo de 10 (dez) dias, declaração de hipossuficiência. Após, tornem os
autos conclusos.10. Intime-se.” SP, 18.12.2009 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Simões Antonio Trevizan – OAB/SP 74.433.
2971/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – CÉSAR AUGUSTUS DA CÂMARA LEAL MAGALHÃES X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a
manifestar-se sobre a contestação de fls. 93/106 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para
indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Fica intimada, outrossim, de que as cópias em
duplicata que acompanharam a contestação encontram-se depositadas em cartório.”
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros.
2935/09 – AÇÃO ORDINÁRIA - AMAURI GOLFETTE DE PAULA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EC) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a
contestação de fls. 25/28 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide.”
Advogados: Dr. Dirceu Augusto da Câmara Valle – OAB/SP 175.619, Dra. Núria F. Salvat Valle – OAB/SP
192.686, Dr. Fábio Simas Gonçalves – OAB/SP 225.269, Dr. Miguel da Silva Souza – OAB/SP 267.717, Dr.
Paulo Roberto da Silva Passos – OAB/SP 34.282
2877/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – GEORGE COSTA DE SANTANA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (ES) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a
contestação de fls. 28/33 e seus anexos, inclusive a mídia de fl. 40, no prazo de 10 (dez) dias, bem como
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”
Advogado: Dr. Antonio Mendes Cavalcante Filho – OAB/SP 197.600
2749/09 – MANDADO DE SEGURANÇA – CLODOALDO ROBERTO DE OLIVEIRA X COMANDANTE
GERAL DA PMESP (ES) – Tópico final de sentença de fls. 37/46: “Diante de todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE
DENEGO A SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código
de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença.
Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do
que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.106/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.” SP,
21.12.2009 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto