TJMSP 08/01/2010 - Pág. 29 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 486ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado
jurídico agredido. V – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. VI – Expeça-se ofício requisitando as
informações da autoridade dita coatora. Expeça-se também, mandado de intimação ao Procurador Geral do
Estado, com cópia da petição inicial, dando ciência desta decisão, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, abra-se vista ao Ministério Público. VII - Antes, porém, deve o Impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias,
trazer mais uma cópia do mandado de segurança (sem os documentos anexos), para fins de cumprimento
do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. VIII – Intime-se.” SP, 22.12.2009 (a) LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogado: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484; Dra. Eliza Fátima Aparecida Martins de
Ornellas – OAB/SP 106.544.
3267/10 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Liminar – LUIZ MARCIO INACIO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fls. 71/80: “I. Vistos, inclusive em correição. II. Cuida a espécie de ação
declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de tutela antecipada, proposta por LUIZ MÁRCIO
INÁCIO, Sd PM RE 964466-A, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. III. O feito aportou em
meu gabinete, na tarde de hoje, por meio da digna Escrivania. IV. Pois bem. V. O autor respondeu ao
Procedimento Disciplinar (PD) nº 9BPMM-156/06/06 (termo acusatório – doc. 02), sendo que, após o
processamento, foi-lhe aplicada a sanção de 03 (três) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede
de representação – docs. 58/60). VI. Diante do punitivo a ele atribuído requer o acusado (ora autor), a título
de tutela antecipada (artigo 273 do Código de Processo Civil), a suspensão do cumprimento do corretivo.
VII. Como pugnado de fundo, pleiteia a “anulação do ato administrativo oriundo do Procedimento Disciplinar
nº 9BPMM – 156/06/06, desde o Termo Acusatório (fls. 02), tendo em vista neste não constar a data e hora
do cometimento da suposta infração disciplinar (ato vinculado previsto no ‘caput’ do artigo 28 do
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar e artigo 5º do anexo III à Portaria do Comandante Geral
CorregPM – 001/305/01), muito menos a dispensa da manifestação preliminar (ato vinculado previsto no
parágrafo 5º do artigo 28 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar e inciso IV, artigo 4º, do anexo III à
Portaria do Comandante Geral CorregPM - 001/305/01), sem contar os vícios formais exarados
preliminarmente, tornando definitiva a liminar, caso concedida...”. VIII. Entrementes, como consta dos
descritivos acima, o acusado (ora autor) almeja, prodromicamente, a antecipação da tutela jurisdicional. IX.
No entanto, verifica-se que o pleito antecipatório (suspensão do cumprimento da pena imposta) diverge do
pedido final (nulidade do ato administrativo sancionante). X. Dessa forma, o requerimento a ser analisado,
no caso em estudo, diz respeito a cabência ou não de medida liminar, instituto este que pode ser
perfeitamente apreciado por este juízo, ante a aplicação da FUNGIBILIDADE DOS PROVIMENTOS DE
URGÊNCIA, QUE, ALIÁS, CONSIDERO COMO UMA VIA DE MÃO DUPLA. XI. Passo, então, a análise da
pertinência (ou não) do pedido concessivo de liminar. XII. E, de prôemio, anoto que o caso comporta o
INDEFERIMENTO do solicitado, diante da ausência, destarte, de um dos requisitos fundamentais para
tanto, qual seja, o “fumus boni iuris”. XIII. Nesse esteio, explicito, alocando os entendimentos iniciais deste
juízo quanto ao contido na “causa petendi” da exordial em comento, a qual é dotada de 11 (onze) laudas.
XIV. De proêmio, saliente-se que não há de se falar em eiva, ante a ausência de manifestação preliminar no
concernente ao PD aludido. XV. A Lei Complementar nº 893/2001 (Regulamento Disciplinar da Polícia
Militar do Estado de São Paulo – RDPMESP), efetivamente, não determina que a manifestação preliminar
seja sempre (inexoravelmente) realizada (leia-se: não é um “instituto” vinculativo, que deve se operar em
todas as hipóteses). XVI. Ocorre que, “in casu”, não houve a menção da dispensa da manifestação
preliminar no corpo do termo acusatório, tal como prevê o artigo 28, § 5º, do RDPMESP. XVII. No entanto,
sobredita ausência não gera nulidade absoluta. XVIII. Efetivamente, caberia ao acusado (ora autor), na
primeira oportunidade em que viesse a se manifestar no PD, apontar a não anotação de tal norma (artigo
28, § 5º, do RDPMESP) no corpo do temo acusatório telado. XIX. Porém, o acusado (ora autor)
permaneceu silente quanto a tal temático em sede de Defesa Prévia (doc. 21), Defesa Final (doc. 25),
Reconsideração de Ato (fl. 35/36) e Recurso Hierárquico (docs. 44/45), somente vindo a tratar da matéria
em baila em sede de Representação (docs. 54/57), demonstrando, nesse petitório (de Representação), bem
conhecer a norma. XX. Dessa forma, por não entender que a não anotação do artigo 28, § 5º, da Lei
Complementar nº 893/2001 gera nulidade absoluta, bem como pelo acusado (ora autor) ter invocado a
“quaestio” apenas no último expediente (na Representação) e não no início do PD (quando assim podia
fazer), não vislumbro, ao menos inicialmente, eiva nesta seara (obs.: mesmo porque o termo acusatório
possui lastro - suporte bastante para seu início -, uma vez que é supedaneado por um Inquérito Policial