TJMSP 08/01/2010 - Pág. 28 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 486ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426; Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273; Dr.
Paulo Reis Alves – OAB/SP 276.600
2763/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – MARIA ANGÉLICA ALAPONE SENA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (ES) – Fls. 192/195: “I. Vistos. II. Instada a justificar a produção oral probante pleiteada
(despacho - fls. 186/187), veio a autora (Maria Angélica Alapone Sena) apresentar os seguintes motivos
(petitório – fls. 188/190): “Esclarece o autor (sic) que a testemunha Elisângela Ferreira Lima trabalhou com a
autora e poderá esclarecer fatos sobre sua conduta profissional que sempre foi ilibada, e que a mesma não
possuía envolvimento algum com bandidos ou tráfico de drogas. Também poderá confirmar que quem
namorava Orestes Quércia de Alencar e Moisés Nascimento dos Santos eram suas filhas, e como eram
menores de idade à época dos fatos, não poderiam visitá-los sem acompanhamento de um responsável.
Por fim, comprovará que, além de as filhas namorarem supostos bandidos, a autora não tinha qualquer
envolvimento com os mesmos, o que descaracterizaria o motivo de sua demissão, que, diga-se, apenas
visitou suspeitos e não condenados. A testemunha Tatiana Paula de Souza é vizinha da autora, e também
poderá comprovar os fatos acima relatados.” III .Após estudo do caso, passo, então, a fundamentar e
decidir. IV. E, de proêmio, saliento que o caso comporta o INDEFRIMENTO do solicitado probante. V.
Explicito. VI. A autora busca a oitiva das testemunhas em comento não para comprovar eventual mácula no
Processo Regular que a demitiu da Corporação (Processo Administrativo Disciplinar nº 1BPMM-003/06/03 –
Decisão Final, fls. 63/66), mas, sim, para efetivar NOVAS provas atinentes ao MÉRITO da causa (repita-se:
para efetivar NOVAS provas atinentes ao MÉRITO da causa). VII. O que se almeja, “in casu”, é produzir
NOVO CONJUNTO PROBANTE QUANTO AOS FATOS QUE A EXCLUIRAM DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO. VIII. Tal querência, destarte, se reporta ao MÉRITO DA QUESTÃO (À
“QUAESTIO” DE FUNDO ALOJADA NO PROCESSO REGULAR), SENDO QUE, COMO CEDIÇO, É
VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR EM SOBREDITA SEARA. IX. Neste tipo de lide cível, a
prova a ser laborada deve ter o condão de demonstrar (eventual) mácula ocorrida no feito administrativo, o
que não alcança, notadamente, a realização de prova que invada o campo MERITÓRIO. X. Prossigo,
minudenciando. XI. Ao Poder Judiciário cabe verificar, na hipótese subjacente, se NO processo
administrativo disciplinar operou-se alguma nulidade, NÃO lhe sendo permitido, em tal mister, produzir
novas provas quanto aos FATOS ali apurados (em outras palavras: NÃO LHE SENDO PERMITIDO
PRODUZIR NOVAS PROVAS QUANTO AO MÉRITO, QUANTO À IMPUTAÇÃO FÁTICA ALI
DESLINDADA). XII. Se assim não fosse, tais tipos de processos cíveis (como este) acabariam se
transformando em um “SEGUNDO” feito administrativo disciplinar (sobre os MESMOS fatos, diga-se), com
novas produções (DE MÉRITO) probatórias, só que agora com a intenção de reintegrar o servidor excluído
da Administração Pública. XIII. Porém, repita-se, ao Poder Judiciário é proibido adentrar em seara meritória
alheia, sob pena de afrontação ao princípio pétreo da separação dos Poderes (Constituição Republicana
hodierna, artigo 2º, combinado com o artigo 60, § 4º, inciso III). XIV. Destarte, em razão de todos os
argumentos acima expendidos, INDEFIRO a realização da prova testemunhal requerida pela autora. XV.
Registro, por outro giro, que a autora também fora intimada para se manifestar se desejava pleitear provas
outras (despacho - fls. 186/187), tendo permanecido, no entanto, silente quanto à referida matéria (petição –
fls. 188/190). XVI. Como a ré salientou não possuir provas a produzir (petitório - fl. 131), remetam-se os
autos para a confeccção da sentença, após a intimação das partes quanto ao inteiro teor do presente.” SP,
19.12.2009 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260; Dra. Marion Sylvia de La Rocca –
OAB/SP 99.284
3245/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – JULIO CESAR GOMES X COMANDANTE
GERAL DA PMESP (ES) – Fls.104/105: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o
pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Analisando a
documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito líquido e certo do impetrante, posto
que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”. IV – Além disso, para a
concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta
seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as