TJMSP 08/01/2010 - Pág. 30 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 486ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Militar de nº 9BPMM-019/06/06 – v. Doc. 02). XXI. No respeitante à ausência de data e hora da
transgressão disciplinar no termo acusatório do PD, registre-se, também, que não há, ao menos
proemialmente, nenhuma mácula a ser reconhecida. XXII. Isso porque, repise-se, consta no PRÓPRIO
termo acusatório do feito administrativo o registro do Inquérito Policial Militar (IPM) nº 9BPMM-019/06/06.
XXIII. Acha-se de forma anexa a petição inicial desta lide cível o seguinte quanto a este IPM: Portaria (docs.
04/05), Relatório (docs. 06/14) e termo de declarações do ora autor nele proferidas (docs. 17/18),
oportunidade em que ele veio a se manifestar quanto aos fatos ora tratados no PD em questão SEM
QUALQUER DIFICULDADE. XXIV. E, por falar na expressão “SEM QUALQUER DIFICULDADE”, sopesese que o acusado (ora autor) apresentou Defesa Prévia (fl. 21), Defesa Final (fl. 25), Reconsideração de Ato
(fl. 35/36) e Recurso Hierárquico (fls. 44/45) não aventando qualquer obstativo de se defender em razão da
época dos fatos ensejadores da transgressão disciplinar (leia-se: não invocou qualquer problema de data
para que pudesse exercer sua defesa). Mais uma vez, somente veio a alegar mácula, agora quanto à falta
de data, em sede de representação (docs. 54/57), o que, efetivamente, não procede. XXV. No
comprobatório e acréscimo à questão ora tratada, oportuno se faz trazer a lume a seguinte argumentação
da autoridade administrativa que laborou a solução de representação (docs. 58/60) : “... 3.3 frise-se,
entretanto, que o próprio acusado, no seu termo de declarações ofertado em 09JUL06, induziu que os fatos
se deram há 10 (dez) dias antes da audiência, fls. 17/18: ‘que a identidade RG nº (XXXXXXX) SSP/SP de
Juliana XXXXXXX, data de nascimento 06 março de 1983, filiação Wagner XXXXXXX e Sonia XXXXXXX,
encontrada durante a vistoria em seu automóvel lhe foi entregue a cerca de dez dias por um transeunte’; 3.4
no item 01 da sua defesa prévia enfatizou, outrossim, o episódio das investidas da facção criminosa PCC, fl.
21, ‘Em atenção ao procedimento em referência, informo a V. Sª. que este policial que recebeu o
documento de identificação citado nos autos, não entregou na Cia PM ou no correio, por lapsos de
memórias, tendo em vista suas atribuições durante o serviço, bem como as anormalidades que vinha
ocorrendo, os ataques do PCC contra policiais, como em 06JUL06 em específico, conforme documento em
anexo’; 3.5 com efeito, não restam dúvidas de que o increpado DELIMITOU O PERÍODO em que ele
permaneceu com a identidade e deixou de adotar as devidas providências.” (obs.: salientei partes, suprimi
outras para preservação de intimidade de terceiros). XXVI. No tocante a dosimetria da pena, registro,
também, que ao menos proemialmente, não há qualquer reparo a se fazer, posto que as faltas médias (caso
em apreço: artigo 13, parágrafo único, nº 60, da Lei Complementar nº 893/2001) são puníveis com
permanência disciplinar de até 08 (oito) dias (artigo 42, inciso II, primeira parte, da mesma legislação
complementar acima citada), sendo que, “in casu”, foi-lhe aplicada a sanção de 03 (três) dias, indo ao
encontro, portanto, dos limites da razoabilidade. XXVII. No que respeita ao tempo decorrido do
Procedimento Disciplinar em análise, saliente-se, também, que não há nada a reparar (entendimento inicial
deste juízo). XXVIII. Isso porque segundo a intelecção do artigo 85, “caput”, da Lei Complementar nº
893/2001, a Administração Militar possui o prazo de 05 (cinco) anos para apurar o ilícito disciplinar e
executar a sanção aplacada (obs.: tirante as hipóteses modificativas-temporais dos §§ 1º - tipo previsto na
legislação penal e 2º - interposição recursal), sendo que, pelo que fora acima anotado (v. novamente item
XXV), tal prazo quinquenal ainda não se expirou. XXIX. Por derradeiro, entendo, neste momento
embrionário da “actio”, que as decisões punitivas (docs. 28/30), recursais (docs. 37/39 e 51/53) e de
representação (docs. 58/60) são suficientemente hígidas para decretarem e manterem o édito sancionante,
afastando, notadamente, da hipótese em testilha, o “fumus boni iuris”. XXX. Assim, com espeque em todo o
acima esposado, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR ALMEJADA PELO ACUSADO (ORA AUTOR). XXXI. No
que respeita ao pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos
requisitos para tanto. Anote-se. XXXII. Promova-se a citação da requerida. XXXIII. Na oportunidade da
réplica deve a digna Escrivania também intimar o autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado
da lide. XXXIV. Após, tornem os autos conclusos. XXXV. Promova-se à autuação do presente. XXXVI.
Intime-se, de forma “incontinenti”. SP, 06.01.2010 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto
Advogado: Dr. Agnaldo de Jesus Alcantara – OAB/SP 196.597
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
3234/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com tutela antecipada – RUBENS FERNANDO DE OLIVEIRA
MATTOSINHO X SUBCOMANDANTE DA PM – (PEM)- r. Despacho de fls. 52/53: “I – Vistos.II – Tendo-se
em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50