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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 5

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TJMSP 12/01/2010 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/01/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 5 de 12

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 488ª · São Paulo, terça-feira, 12 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Passo, então, a fundamentar e decidir. IV. Verifico que na Defesa Prévia do Procedimento Disciplinar (nº
46BPMI-107/11/05) a que respondera o ora autor, este não requereu a oitiva de qualquer testemunha (fls.
43/44). V. Verifico, também, que o feito administrativo supramencionado é baseado na Sindicância nº
46BPMI-029/11/05, sendo que no Relatório deste meio inquisitivo de apuração (fls. 35/39) há menção de
termo de declarações da testemunha que ora se deseja ouvir (Sgt PM Josino Pimentel Neto), o que leva à
inexorável conclusão de que o ora autor, à época, podia pleitear a oitiva de tal testemunha no PD, mas
assim não procedeu. VI. Nesse passo, entendo que o processo cível em questão não se presta para
conceder uma nova oportunidade de se produzir prova meritória, quanto mais aquela que poderia ter sido
realizada no feito administrativo, mas nem chegou a ser requerida. VII. No entanto, não vislumbro óbice
quanto ao pleito subsidiário do ora autor fincado no penúltimo parágrafo de fl. 219. VIII. Dessa forma,
expeça-se ofício à Administração Militar para que nos envie cópia do depoimento da testemunha acima
citada (Sgt PM Josino Pimentel Neto) na Sindicância acima aludida. IX. Com a vinda de cópia de tal
depoimento, vista às partes. X. A título consignatório, saliento que a ré já se manifestou no sentido de não
ter provas a produzir (petição de fl. 216). XI. Intimem-se.” SP, 29.12.2009 (a) DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447
2811/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – EDIVAN CANDIDO PEREIRA X
PRESIDENTE DO PAD N. 35BPMM-001/06/08 (ES) – Tópico final de sentença de fls.160/167: “Diante de
todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”,
OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão do presente
“decisum”, casso a medida liminar concedida neste feito às fls. 67/68. Expeça-se ofício à Administração
Militar, com cópia desta sentença, a qual poderá dar seguimento normal ao Processo Administrativo
Disciplinar nº 35BPMM-001/06/08, independentemente de eventual recurso desta decisão. A intelecção
aposta na paragrafação acima deflui do prescritivo gizado no artigo 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, a saber:
“OS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR,
salvo se revogada ou cassada, PERSISTIRÃO ATÉ A
PROLATAÇÃO DA SENTENÇA.” Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários
advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.106/2009. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Comunique-se.” SP, 04.01.2010 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2180/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – ROGÉRIO DA CUNHA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PIC) – Fls. 101: “I – Vistos. II – Aguarde-se por mais 10 (dez) dias a manifestação de Rosemeire de
Menezes Torres, responsável legal pelo menor F.M.T.C.. III - No silêncio, vista ao Ministério Público Militar.”
S.P., 30/12/2009. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Maurício Baptista Pontirolle – OAB/SP 136.006, Dr. Tadeu Correa – OAB/SP 148.591, Dr.
Antonio Donizeti da Silva – OAB/SP: 179.947, Dr. Carlos Alberto de Carvalho – OAB/SP: 269.704 e Dr. José
Roberto de Souza – OAB/SP: 182.462
Procuradora Municipal: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692
2598/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – MOISES ALEXANDRE VIEIRA OTONI X
PRESIDENTE DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 489/06 (PIC) – Tópico final da sentença de fls.
148/157: “....Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NESTE “WRIT OF
MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Expeça-se
ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Custas na forma da lei, não cabendo falar em
condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.106/2009.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.” S.P., 17/12/2009. (a) Dalton Abranchis Safi – Juiz de
Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO:No caso de eventual recurso não haverá custas uma vez que o

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