TJMSP 14/01/2010 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 490ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Expeça-se ofício à autoridade impetrada, Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, com cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” S.P., 29/12/09. (a)
Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Procuradora do Estado: Dra. Rosana Martins Kirschke – OAB/SP 120.139
3076/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – JOSENILTON CARDOSO MAGALHÃES X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 581: “I – Vistos. II – Indefiro a oitiva das testemunhas arroladas pelo
Autor, uma vez que já foram ouvidas no Procedimento Disciplinar Sumário e tal processo administrativo se
estendeu submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa e, até por isso, há de se dar credibilidade às
peças juntadas aos autos, em observância ao princípio da legitimidade dos atos administrativos. III – Intimese e decorrido o prazo sem manifestação autos conclusos para sentença.” S.P., 30/12/2010. (a) LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogada: Dra. Sibeli Rita de Jesus Ielo – OAB/SP: 95.188
Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599
2878/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – MARCELINO FERREIRA LOPES X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Tópico final de sentença de Fls. 52/54: “DIANTE DO
EXPOSTO extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso III, do
Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I.C.” SP, 23/12/2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar
Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a
título de preparo as custas no valor de R$79,25 (setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), nos termos
da Lei nº 11.608/03
Advogada: Dra. Rosângela Galvão da Rocha – OAB/SP 129.914;
3270/10 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – MARCO ANTONIO RUIZ X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 43/44: “I – Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das
Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Ante a plausibilidade e verossimilhança das alegações
formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que a acompanham e ante o risco do efetivo
perecimento do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars. Entendo serem
relevantes os fundamentos apresentados pelo Autor, sendo que a inicial relata situação fática que se
enquadra nas hipóteses legais para a concessão da medida solicitada, estando presente o “fumus boni juris”
e “periculum in mora”. Além do mais não há perigo da irreversibilidade da medida ora adotada. IV – Dessa
forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR resultante da instrução
do PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 21BPM/M-007/15/08, no qual figura como Acusado o PM RE
801967-3 MARCO ANTONIO RUIZ. V – Comunique-se, via fax, ao Presidente do P.D. para que adote as
providências citadas no item IV acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. VI – Fica regularizado o polo passivo para constar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos
termos do art. 12, I, do CPC. VII - Cite-se a Ré. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também
intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após , tornem os autos conclusos.
VIII – Intime-se.” S.P., 11/012010. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: Dra. Carla Glória do Amaral Barbosa – OAB/SP: 159.519, Dr. Otavio Gomes Jerônimo –
OAB/SP: 199.077 e Dr. José Roberto de Souza – OAB/SP: 227.547
3268/10 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – LUIZ MARCIO INACIO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 18/19: “I – Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade,
nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Percebe-se que a presente demanda se reveste
de caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em
processo administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí
decorre não se poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do demandante. Com efeito, o
autor não fez prova do “processo paradigma” que cita como fundamento da violação do Princípio da
Isonomia. Desta forma, indefiro o pedido de tutela antecipada, até porque não incide o pressuposto da
demora, uma vez que a sentença terá efeito imediato e retroativo. IV – Cite-se a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o
caso de julgamento antecipado da lide. Após , tornem os autos conclusos. V – Intime-se.” S.P., 07/01/10.