TJMSP 14/01/2010 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 490ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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(a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Agnaldo de Jesus Alcantara – OAB/SP: 196.597
3240/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – HERCULES PEREIRA DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 29/30: “I – Vistos. II – Escapa a este Juízo a competência para processar e
julgar os fatos trazidos por estes autos, uma vez que o pedido de reforma do Requerente não constitui
decorrência de ato disciplinar militar, à luz da Lei Complementar nº 893/01, aplicado sob o rito das
Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar (I-16-PM). A Emenda Constitucional nº 45/04, que
alterou o § 4º do artigo 125 da Constituição Federal, atribuiu à Justiça Militar estadual competência para
processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares e é certo que o caso em tela não se
amolda ao que determina a atual Constituição Federal. O Autor alega que contraiu doença mental estando
submetido a tratamento há mais de dois anos devendo ser reformado, não atacando, em momento algum, a
legalidade ou mesmo o mérito de eventual decisão punitiva em processo administrativo. Desta forma,
declino da competência, remetendo-se os presentes autos à Justiça Comum, por entendê-la como
competente para apreciação do presente feito. III – Proceda-se os registros e informações de praxe. IV –
Intime-se as partes.” S.P., 21/12/2009. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogada: Dra. Karem de Oliveira Ornellas – OAB/SP 227.174
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
751/06 – MANDADO DE SEGURANÇA – LEANDRO CONCEIÇÃO DA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (PM) – Fls. 762: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão na
Apelação Cível n. 1112/07 – TJM, intime-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30
(trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 245. IV – No silêncio, arquivemse os autos.” SP, 08.01.10 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito
Advogados: Dr. Joaquim Henrique Aparecido da Costa Fernandes – OAB/SP 142.187, Dra. Rita de Cássia
Aparecida Araújo – OAB/SP 188.800 e Dra. Angélica Aparecida Pinto de Andrade – OAB/SP 011.072
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria Barreta Fernandes Semer – OAB/SP 97.583
3232/09 – MANDADO DE SEGURANÇA – OSIEL MEIRA CASTRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO – (PM) – Fls. 204: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão na Apelação
Cível n. 675/05 – TJM, intime-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III
– No silêncio, arquivem-se os autos.” SP, 21.12.09 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito
Advogado: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484
Procuradora do Estado: Dra. Isa Nunes Umburanas – OAB/SP 53.199
3231/09 – MANDADO DE SEGURANÇA – MARCELO MARTINS DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (PM) – Fls. 183: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão na
Apelação Cível n. 610/05 – TJM, intime-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30
(trinta) dias. III – No silêncio das Partes, arquivem-se os autos.” SP, 21.12.09 (a) Lauro Ribeiro Escobar
Junior – Juiz de Direito
Advogado: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria Barreta Fernandes Semer – OAB/SP 97.583
061/05 – MANDADO DE SEGURANÇA – MARIÂNGELA SILVA BIAGI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO – (PM) – Fls. 231: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado da r. Decisão no Recurso
Extraordinário n. 575.124-4 - STF (referente ao Recurso Extraordinário Cível n. 036/07 - TJM, interposto na
Apelação Cível n. 320/05 - TJM), intime-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30
(trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 23 (verso). V - No silêncio das
Partes, arquivem-se os autos.” SP, 08.01.10 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Dra. Paula C. Latorre – OAB/SP 182.859 e Dr.
Flávio Willishan Mendonça Dias – OAB/SP 191.134
Procuradora do Estado: Dra. Liliane Kiomi Ito Ishikawa – OAB/SP 106.713