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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 9

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TJMSP 14/01/2010 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/01/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 9 de 14

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 490ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
informes. 29.Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, caput”, inciso II, da Lei nº 12.016/09, dê
ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse na
mandamental. 30. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, “caput”, inciso I, da Lei nº 12.016/09, remeta-se
o feito ao Ministério Público (Setor Mandado de Segurança) para que opine neste “writ” dentro do prazo de
10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da mesma legislação. 31.Por outra banda, atente-se a digna
Escrivania para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009. 32.Após o deslinde de todos os
comandos aqui insertos, autos conclusos. 33.Intime-se.” S.P., 04/01/2010. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz
de Direito Substituto.
Advogado: Dr. José Carlos Jammal – OAB/SP: 198.781
3256/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – MARCELO ANTONIO YANAZE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (PIC) – Fls. 52: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Indefiro o item 39 de fls.
14. Não há fundamento para a inversão do ônus da prova, conforme requer o Autor, haja vista o caráter
declaratório desta ação, devendo-se, portanto, observar o art. 333, CPC.
IV - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania
também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos
conclusos. V – Intime-se.” S.P., 08/01/10. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Davi Isidoro da Silva – OAB/SP 182.769 e Dra. Veridiana de Fátima Yanaze – OAB/SP:
153.348
2362/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – MARIA DE LOURDES DE ARAUJO
ROMERO X COMANDANTE DO CENTRO DE CAPACITAÇÃO FÍSICA E OPERACIONAL (PIC) – Fls. 143:
“I – Vistos. II – Recebo a apelação da Fazenda Pública no seu efeito devolutivo. III – Abra-se vista à parte
contrária para contra-razões, no prazo legal. IV – Intime-se.” S.P., 23/12/09. (a) LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426 e Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273
Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP: 113.599
2616/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – LAMARTINE LUIZ DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (PIC) – Fls. 101: “I – Vistos. II – O agravo que ora se apresenta diz respeito ao despacho
prolatado às fls. 87, no qual indeferi a oitiva de testemunhas arroladas pelo autor, e como nada foi trazido
pelo i. Advogado que possa alterar a convicção do que foi decidido, mantenho a posição lá anotada. III –
Aguarde-se eventual requisição de informações do E. Tribunal de Justiça Militar, pelo prazo de 10 (dez)
dias. IV – Intime-se.” S.P., 23/12/09. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426, Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273 e
Dr. Paulo Reis Alves – OAB/SP: 276.600
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447
2845/09 – HABEAS CORPUS com pedido de liminar – MARCI ELBER MACIEL REZENDE DA SILVA X
COMANDANTE GERAL DA PMESP (PIC) – Fls. 160/173: “Diante de todo o exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NESTE “WRIT OF HABEAS CORPUS”, OPORTUNIDADE EM QUE
CONCEDO A ORDEM. Dessa forma, ANULO (PARCIALMENTE) O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº
CPI2-025/13/05, A PARTIR DA DECISÃO PUNITIVA PROLATADA PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR
SUBCOMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO.
EM
RAZÃO
DA
ANULAÇÃO
PARCIAL
DO
FEITO
ADMINSITRATIVO
SUPRAMENCIONADO, RECONHEÇO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR, COM
ESPEQUE NO PRESCRITIVO GIZADO NO ARTIGO 85, “CAPUT”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº
893/2001.
POR TAIS FATOS, FULCRO O TRANCAMENTO DO PRESENTE PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR DE NATUREZA NÃO EXCLUSÓRIA. Com esteio no acima dedilhado, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão
deste “decisum” fica DESNATURADA a medida liminar concedida neste remédio heróico às fls. 137/139.

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