TJMSP 18/01/2010 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 492ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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DECLARO A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE INSTAUROU O CONSELHO DE DISCIPLINA
Nº 062/CD.2/08, VINDO A TRANCAR, NESTE INSTANTE, SOBREDITO FEITO ADMINISTRATIVO. Dessa
forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269,
inciso I). Por tal fato, fica desnaturada a medida liminar concedida nesta lide cível às fls. 48/49. Em virtude
do ônus da sucumbência a ré arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), com supedâneo no artigo 20, §
4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da presente decisão. Em razão do
valor da causa, deixo de aplicar o reexame necessário (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º, primeira
figura). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.” S.P., 06/01/10. (a) Dalton Abranches Safi –
Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso não haverá custas uma vez
que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogados: Dr. Otávio Gomes Jerônimo – OAB/SP 199.077, Dra. Carla Glória do Amaral Barbosa –
OAB/SP 159.519 e Dr. José Roberto de Souza – OAB/SP 227.547
Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599
2438/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – MESSIAS NASCIMENTO DA SILVA X
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Tópico final de
sentença de Fls. 81/94: “Diante do exposto, reconheço a incidência de LITISPENDÊNCIA PARCIAL (no
tocante ao temático “bis in idem”), nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil (extinção
– parcial – do processo sem resolução de mérito). Por outro giro, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
(NÃO ABRANGIDO NAQUILO EM QUE RECONHECIDA A LITISPENDÊNCIA PARCIAL) CONTIDO
NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no
prescritivo gizado no artigo 269, inciso I, do mesmo “Codex”, solvendo, nesta parte, o processo com
resolução de mérito. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, com cópia desta sentença. Custas na forma
da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o
artigo 25 da Lei nº 12.106/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.” SP, 28/12/2009. (a)
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual
Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de R$82,10(oitenta e dois reais e dez
centavos), nos termos da Lei nº 11.608/03
Advogado: Dr. Ronival Rodrigues da Silva Costa – OAB/SP 276.996;
Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599
2892/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – ANTONIO CARLOS GOMES GARCIA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de Fl. 195: “I – Vistos. II – A prova
documental postulada pelo autor foi deferida (fls. 192), no entanto, ainda não foi expedido o ofício à
Corporação. O Cartório encontra-se em correição. III – Agora, o Requerente peticiona a este Juízo para que
seja reconhecida a “prescrição da ação disciplinar” (fls. 194), o que se trata de inovação da demanda. IV –
No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a FPESP (fls. 194). V – No prazo de 3 (três) dias, diga o Autor se
insiste na prova documental, ante seu novo pedido. VI - Intime-se.” SP, 08/01/2010. (a) LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Sebastião Marques Gomes – OAB/SP 100.344;
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107;
2706/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – SILVIO ALVES DE OLIVEIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de Fl. 73: “1.Vistos em correição,
inclusive. 2.Ante a informação supra dando conta de que não houve extravio da via original da cópia juntada
às fls. 71/72, uma vez que está encartada (a original) às fls. 58/59, inclusive apreciada por este Juízo às fls.
66/67, seguida por intimação editalícia para as partes e manifestação da FPESP (fls. 67, vº e 68), autos
conclusos para a sentença em 15 (quinze) dias. 3. Intime-se.” SP, 30/12/2009. (a) DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Drs. Nelson da Silva Pimentel – OAB/SP 203.458; Jeferson Camillo de Oliveira – OAB/SP
102.678; Márcio Camillo de Oliveira Júnior – OAB/SP 217.992 e outros;
Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284;