TJMSP 18/01/2010 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 492ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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2886/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – CLAITON ANGELO BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PLK) – Tópico final de sentença de Fls. 117/151: “Diante do exposto e de tudo o mais que
dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser
considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” SP,
11/01/2010. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o autor goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Raul Aparecido Zanoni – OAB/SP 186.831;
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012;
2876/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – FLÁVIO DONIZETE OLIVA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Tópico final de sentença de Fls. 199/203: “ISTO
POSTO, por estes fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente ação, proposta por FLÁVIO DONIZETE OLIVA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil, para ANULAR a punição disciplinar que lhe foi aplicada. Condeno a ré ao pagamento dos
honorários advocatícios, corrigidos monetariamente, que fixo, por eqüidade, em R$ 500,00 (quinhentos
reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Tendo-se em vista o valor atribuído à
causa, desnecessário se faz o reexame necessário (art. 475, §2º do CPC). Expeça-se ofício à Autoridade
Administrativa. Publique-se. Registre-se e Intime-se.” SP, 11/01/2010. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JÚNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o autor goza dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: Drs. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163; Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392;
Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765 e outros;
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692;
3ª AUDITORIA
Processo nº: 47.001/07 – 3ª Aud. - LHOF
Acusado: 3º Sgt PM José da Lapa Santiago Ribeiro
Advogado: Dr. CLAUDER CORRÊA MARINO (OAB/SP Nº 117.665).
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da audiência de JULGAMENTO designada para o dia 23.02.10, às
13:00h, a realizar-se neste Juízo.
Processo n.º: 51.253/08 – 3ª Aud. - (LHOF)
Acusado: Sd PM Samiro Roberto de Souza
Advogado: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI OAB/SP Nº 221.639
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi designado o dia 08.02.2010, às 13:00h, para a audiência
de Prosseguimento do Sumário, a realizar-se neste Juízo.
4ª AUDITORIA
Processo nº 43.675/06 - 4ª Aud.
Acusado: Sgt PM José Luiz Pontes e/outro
Advogado:Dr. CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117.665
Assunto:Fica V.Sª. intimado da Audiência de Julgamento, designada para o dia 25 de Fevereiro de 2010, às
16:00 horas.