TJMSP 19/01/2010 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 493ª · São Paulo, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Agvte.: Antônio Carlos Lopes Ferreira, ex-Sd PM RE 901717-8
Advs.: NELSON DA SILVA PIMENTEL, OAB/SP 203.458; JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP
102.678 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012; MARCELO DE AQUINO,
Proc. Estado, OAB/SP 88.032
Desp.: São Paulo, 06 de janeiro de 2010. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem como
da decisão do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apense-se o presente ao Recurso Extraordinário/Especial
(Cível) nº 043/08. 4. Após, remetam-se os autos à 2ª Auditoria de Divisão Cível. (a) CLOVIS SANTINON,
Juiz Presidente.
Ficam as partes INTIMADAS de que o referido agravo retornou do STJ com a seguinte decisão: "...Ex
positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília
(DF), 03 de novembro de 2009. MINISTRO LUIZ FUX, Relator.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 139/09 (Ref. Recurso Extraordinário Cível nº 106/09
- Embargos de Declaração Cível nº 068/08 - Apelação Cível n° 1571/08 – Proc. Origem: Ação Ordinária nº
433/05 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Jorge Roberto Guimarães da Rocha, ex-Sd PM RE 850756-2
Adv.: ROBERTO FORNER JUNIOR, OAB/SP 210.595
Agvda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Desp.: São Paulo, 11 de janeiro de 2010. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem como
da decisão do Supremo Tribunal Federal. 3. Apense-se o presente ao Recurso Extraordinário Cível nº
106/09. 4. Após, remetam-se os autos à 2ª Auditoria de Divisão Cível. (a) CLOVIS SANTINON, Juiz
Presidente.
Ficam as partes INTIMADAS de que o referido agravo retornou do STF com a seguinte decisão: "...Sendo
assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela
processualmente inviável – por intempestivo – o recurso extraordinário a que ele se refere. Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2009. Ministro CELSO DE MELLO, Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 194/09 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 3121/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Ricardo dos Santos Fontes, 3º Sgt PM RE 851574-3
Advs.: EVALDO LOPES DE CASTRO, OAB/SP 203.172; MARCO ANTONIO DOS SANTOS, OAB/SP
219.952
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: DULCE MYRIAM C. F. HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447; OTÁVIO AUGUSTO
MOREIRA D'ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Rel.: Orlando Geraldi
Fica a Fazenda Pública do Estado INTIMADA a apresentar contraminuta no prazo de 10 (dez) dias.
1ª AUDITORIA
Processo nº: 49458/07 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): ex-PM Marcelo Antonio Machado
Advogado(s): Dr. JESUS APARECIDO DE SOUZA, OAB/SP 073515
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para audiência de julgamento nos autos de processo supra
designada para o dia 19/02/2010, às 14:30 horas.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
2615/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – EDNALDO DE FRANÇA LIMA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fl. 239: “1. Vistos. 2. Recebo a apelação do
autor nos seus efeitos regulares. 3. Intime-se a Ré para as contrarrazões, no prazo legal.” SP, 08.01.2010
(a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto