TJMSP 20/01/2010 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 494ª · São Paulo, quarta-feira, 20 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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2633/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – REINALDO ROCHA MARQUES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fl. 94: “I – Vistos. II – Recebo a apelação da ré
nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo
legal. IV – Intime-se.” SP, 08.01.2010 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371; Dr. Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP 232.111
Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599
2657/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – ANTONIO TEJERO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(DT) – Fls. 248/250: “I.Vistos. II.Às fls. 218/220, o autor pugnou por produção probante, consistente na oitiva
de 04 (quatro) testemunhas (Cb PM Álvaro Arildo da Silva, Sd PM Gerson Robson Cantagallo, Sd PM
Lindomar de Souza e Sd PM Marcos Paulo Nixdorf dos Reis). III.Instado a justificar a necessidade da prova
requerida (fl. 240), veio a ofertar novel petitório às fls. 242/246. IV.Pois bem. V.Após estudo da matéria,
saliento que o caso comporta o INDEFERIMENTO do pedido oral probante. VI.Registre-se, que, “in casu”,
TODAS AS TESTEMUNHAS JÁ FORAM OUVIDAS NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
(PD) Nº CPI2-069/13/06, NA PRESENÇA DO ACUSADO (ORA AUTOR), O QUAL VEIO A FORMULAR
PERGUNTAS PARA TODAS ELAS (v., nesse passo, fl. 131 - Cb PM Álvaro Arildo da Silva / fl. 130 - Sd PM
Gerson Robson Cantagallo / fl. 128 - Sd PM Lindomar de Souza / fl. 129 - Sd PM Marcos Paulo Nixdorf dos
Reis). VII.As oitivas de referidas testemunhas, aliás, foram solicitadas pelo próprio acusado (ora autor) no
feito administrativo a que respondera, isto em sede de defesa prévia (fl. 117), tendo sido todas ouvidas,
repise-se, sob a presença do próprio acusado e com perguntas por ele formuladas (v., uma vez mais, fls.
128/131). VIII.Dessa forma, não vislumbro, realmente, a necessidade das oitivações pleiteadas, sendo que,
com fulcro no artigo 130 do Código de Processo Civil, promovo o seu INDEFERIMENTO. IX.Como a ré
deixou fluir “in albis” o prazo para eventual pugnado probante (v. certidão cartorária - fl. 247vº), autos
conclusos para a confecção da sentença. X.Antes, porém, intimem-se as partes quanto ao inteiro teor do
presente. ” SP, 11.01.2010 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599
2767/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – JAIRO CHISTIAN RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (DT) – Fl. 229: “1. Vistos. 2. Passo a fundamentar e decidir sobre os pleitos probantes do autor
acostados às fls. 220/221. 3. Defiro, POR ORA E EM PARTE, que o autor traga aos autos, no prazo de 10
(dez) dias, certidão de objeto e pé (e eventual decisão definitiva) do processo crime de falso testemunho do
Policial Rodoviário Delcides Aparecido dos Santos, bem como, para que traga, em igual prazo, certidão de
objeto e pé (e eventual decisão definitiva) do processo crime a que ele (ora autor) responde. 4. Intimem-se
as partes quanto ao inteiro teor do presente. 5. Após, autos conclusos.” SP, 08.01.2001 (a) Dalton
Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto
Advogados: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344; Dra. Tamara Celis Lara Corrêa – OAB/SP 240.425
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535
2863/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – REGINALDO FRANCISCO DA SILVA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fl. 120: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III –
Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica
do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por
saneado. IV – O Autor, em sua réplica, requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 118). Diga a Ré, no
prazo de 10 (dez) dias, se concorda com a aplicação do art. 330, I, CPC ou especifique, de forma
fundamentada, as provas que deseja produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será
admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e
justificada. V – Intime-se.” SP, 28.12.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito
Advogadas: Dra. Cinthia Santana da Cunha – OAB/SP 261.579; Dra. Andréa de Lima – OAB/SP 256.354
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692
1595/07 – AÇÃO ORDINÁRIA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) – PATRICIA SPINELI GUIMARAES e
outros X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Tópico final da r. decisão de fls.
442/453: “Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ante a tempestividade recursal.
Porém, em virtude dos delineamentos laborados na “quaestio”, é de se fulcrar o presente recurso com o seu