TJMSP 26/01/2010 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 497ª · São Paulo, terça-feira, 26 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp.: “São Paulo, 28 de dezembro de 2009. (...) 3. Devidamente instruído, processe-se. 4. Abra-se vista ao
E. Procurador de Justiça.” (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 231/10 – Número Único: 000218330.2006.9.26.0040 (Ref.: Apelação Criminal n° 5792/08 com Recurso Especial – Proc. de origem nº
45.697/06 – 4ª Auditoria)
Agvte.: Dorival Novaes dos Santos, Sd PM RE 964853-4
Adv.: DARIO SILVA NETO, OAB/SP 180.033
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp.: “São Paulo, 11 de janeiro de 2010. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Abra-se vista ao E. Procurador de
Justiça.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 230/10 – Número Único: 000423376.1993.9.26.0010 (Ref.: Apelação Criminal n° 4028/94 com Recurso Extraordinário – Proc. de origem nº
4.233/93 – 1ª Auditoria)
Agvte.: Marco Antonio da Silva Payão, ex-2º Ten PM RE 865729-7
Advs.: ELIAS DE OLIVEIRA PAYÃO, OAB/SP 95.691; KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350;
JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168 e outros
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp.: “São Paulo, 14 de janeiro de 2010. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Abra-se vista ao E. Procurador de
Justiça.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 195/09 – Nº Único: 0003270-76.2009.9.26.0020
(Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 2616/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Lamartine Luiz dos Santos, ex-2º Sgt PM RE 853375-0
Advs.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426; LAERCIO RIBEIRO LOPES, OAB/SP 252.273;
PAULO REIS ALVES, OAB/SP 276.600
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: DULCE MYRIAM C. F. HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Lamartine Luiz dos Santos, ex-2º
Sgt PM RE 853375-0, por meio de seu I. Advogado, contra decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria
Militar – Divisão Cível (fls. 54), que indeferiu o pedido do autor para a produção de provas. Informa o I.
Advogado, em síntese, que o Autor submeteu-se a Conselho de Disciplina, sendo ao final, decretada sua
expulsão. Afirma que instaurou ação ordinária para a decretação da nulidade do aludido ato administrativo
disciplinar, cumulada com indenização por danos materiais e morais em face da Fazenda Pública do
Estado, atualmente em trâmite na Segunda Auditoria Cível desta Especializada. Segundo o Agravante,
oportunamente, indicou as provas que pretendia produzir, demonstrando a finalidade de cada uma delas, o
que foi indeferido pelo D. Juízo. Inconformado, o I. Advogado interpôs Agravo sob a arguição de que a
decisão interlocutória obsta o exercício do direito de produzir provas essenciais ao deslinde do feito. Afirma
que, após encerrada a instrução do aludido Conselho, surgiram novas provas que revelaram a inocência do
Autor e que não constaram daquele procedimento, fatos que pretende trazer ao conhecimento do MM Juiz
de Direito, no âmbito da Ação Ordinária. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente
recurso, nos termos dos artigos 527 e 558 do CPC, tendo por escopo evitar o prosseguimento da Ação
Ordinária, à guisa de dano irreparável. No mérito, requereu o provimento do presente recurso para que seja
decretada a revogação da decisão ora recorrida. Analisando a instrução inicial, vislumbra-se a iminência de
prolação da sentença nos autos da referida Ação Ordinária, circunstância que se amolda à hipótese legal
prevista no artigo 558 do CPC. Assim, concedo o efeito suspensivo pleiteado, até final decisão proferida no
presente Agravo. Comprove o Agravante o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. Nos
termos do inciso II do art. 527 do CPC, mantenha-se o presente em sua forma de instrumento. Comuniquese ao MM Juiz de Direito da concessão do efeito suspensivo ao agravo e requisitem-se suas informações,
nos moldes do art. 527, IV do CPC, por serem imprescindíveis ao esclarecimento da questão trazida pelo
Autor. Intime-se o Agravado para que apresente contraminuta. Após, retornem-me conclusos. Publique-se,
Registre-se e Intime-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2.010. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.