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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 4

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TJMSP 26/01/2010 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/01/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 4 de 11

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 497ª · São Paulo, terça-feira, 26 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Fica a Fazenda Pública do Estado INTIMADA a apresentar contraminuta no prazo de 10 (dez) dias.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO nº 201/09 – Nº Único: 0005715-30.2009.9.26.0000 (GS 578/09 – SSP/SP)
Justif.: Marcelo Marcos Farah, 2º Ten PM RE 960419-7
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição requerendo juntada de substabelecimento e vista dos autos – Protoc. 452321-1/2 – TJ/SP
Desp.: 1. Junte-se para que produza seus efeitos legais. 2. Concedo vista por 5 (cinco) dias, adotadas as
cautelas de praxe. 3. Intime-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2010. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 198/10 – Nº Único: 0005806-60.2009.9.26.0020
(Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 3242/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Jacson Gomes da Silva, Sub Ten PM RE 871599-8
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Jacson Gomes da Silva, Sub Ten
PM, por meio de seus Advogados, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls.
94/99) que, aos 14 de dezembro de 2009, indeferiu o pedido de liminar, nos autos do Mandado de
Segurança nº 3.242/09, para que fosse suspenso o Conselho de Disciplina nº CPC-075/CD.3/06, instaurado
em desfavor do Agravante. Segundo os causídicos, o procedimento em curso na esfera administrativa
padece de ilegalidades, por ter sido elaborado Laudo Pericial de Sanidade Mental nulo, sem que a defesa
apresentasse seus quesitos, já que o Presidente do Conselho indeferiu pedido de requisição ao HPM para
que o hospital apresentasse os prontuários médicos do miliciano, efetivando cerceamento de defesa.
Assim, o policial militar ingressou com mandado de segurança requerendo liminarmente a suspensão do
trâmite do procedimento e, no mérito, a concessão definitiva, para anulação de todos os atos desde a
juntada do laudo pericial, bem como para determinação de juntada dos prontuários médicos do paciente,
possibilitando a elaboração de quesitos (fls. 36). Em sede de agravo, o recorrente manifesta o
inconformismo face ao indeferimento da medida liminar pelo D. Juízo a quo. Invoca a lesão grave e de difícil
reparação a pretexto de que “está na iminência de ser demitido por intermédio de um processo nulo, ou
seja, pelo flagrante cerceamento do direito de defesa” (fls. 05). Requer, finalmente, atribuição do efeito
suspensivo ativo ao recurso, bem como o deferimento de liminar “para que seja determinada a juntada dos
prontuários médicos do Agravante tornando-se possível a elaboração de quesitos” (fls. 22). Deflui da
decisão guerreada que o D. Juízo a quo explicitou as razões individualizadas de seu convencimento no
sentido de não considerar presentes os elementos autorizadores da concessão antecipada do pretendido.
Não vislumbrou, assim, ser líquido e certo o direito que se alega violado. Consignou, inclusive, já ter havido
pedido de suspensão do Conselho através de anterior Mandado de Segurança, o que foi concedido na
época. Também no tocante aos prontuários médicos, foi explícito em sua motivação no sentido de caber ao
Agravante sua apresentação. É de se registrar, ademais, o caráter ex tunc dos efeitos de uma eventual e
futura decisão no sentido da anulação dos atos posteriores à juntada do laudo pericial no Conselho de
Disciplina (em sede de julgamento do mérito dos autos de Mandado de Segurança nº 3.242/09),
restabelecendo o estado jurídico reputado agredido – o que afasta a probabilidade de inutilidade e ineficácia
da medida ao final da demanda. A melhor jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça soluciona a
questão: “A liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela
adrede ao magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar e ou o abuso de
poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao
exercício do livre convencimento do juiz, por outro da instância superior.” (RT 674/202). Ou ainda: “A
concessão ou não de liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do
juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou
abuso de poder.” (STJ – 1ª T. – RMS nº 1.239/SP – Rel. Min. Garcia Vieira, Diário da Justiça, Seção I, 23
mar. 1992, p. 3.429). Do apurado, inexistente a prova inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder. Diante
do exposto, nego seguimento ao presente Agravo, nos termos do art. 527, inciso I do Código de Processo
Civil, por sua manifesta improcedência.
Publique-se, Registre-se e Intime-se. São Paulo, 19 de
janeiro de 2.010. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.

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