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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 5

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TJMSP 26/01/2010 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/01/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 5 de 11

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 497ª · São Paulo, terça-feira, 26 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
1ª AUDITORIA
Processo nº: 46.987/07 - 1ª Aud. – MSt
Acusado(s): Sd PM Wilson Ribeiro da Silva
Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para apresentar razões de apelação, nos termos do artigo 531 do
CPPM.
Feito nº 22.600/98 – 1ª Aud. – CI
Acusado(s): PM Eliel Roberto Guedes
Advogado(s): Dr. DOUGLAS DE OLIVEIRA SOUZA – OAB/SP 188.077
Assunto: Fica Vossa Senhoria cientificada do desarquivamento do feito de referência, conforme requerido,
estando os autos em cartório pelo prazo legal.
Processo nº: 51.802/08 - 1ª Aud. – MSt
Acusado(s): ex-PM José Marcos Costa
Advogado(s): Dr. CLAUDER CORREA MARINO (OAB/SP Nº 117.665)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para apresentar razões de apelação, nos termos do artigo 531 do
CPPM.
Habeas Corpus nº 032/2010– 1ª Aud. – CI
Paciente(s): Cap PM Atila Molina de Siqueira
Advogado(s): Dra. SUELI DE LOURDES TASSI MAUNSELL – OAB/SP 103.629
I. Vistos etc...
II. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada Dra. Sueli de Lourdes Tassi Maunsell, OAB/SP nº
103.629, e, como paciente o Cap PM RE 821752-1 ATILA MOLINA DE SIQUEIRA, apontando como
autoridades coatoras o Comandante do Policiamento Rodoviário, Cel PM Eliziário Ferreira Barbosa
(autoridade instauradora do IPM), o Major PM 810369-A Renato Botelho (encarregado do IPM) e o Cap PM
891244-A Edmilson Colonello (escrivão do IPM), os quais atuam no IPM de Portaria nº CPRv-003/0.0.6/09,
alegando, em síntese, que o paciente está injustamente sendo investigado pelas irregularidades nos saques
de diárias referente ao mês de agosto de 2009, e que as autoridades coatoras também perceberam diárias
irregulares no serviço do policiamento rodoviário sendo suspeitas para a presente investigação. Requereu a
concessão de liminar para suspensão do referido IPM e, no mérito, a concessão da Ordem para
trancamento da referida investigação.
III. O Pedido de Habeas Corpus foi instruído com a cópia da Portaria de IPM n. CPRv-005/0.0.6/09 e com
seus anexos.
IV. Em que pese aos argumentos da impetrante, verifico que não estão presentes os requisitos para a
concessão da medida liminar pleiteada, não se podendo, pois, apenas pela argumentação ora exposta, se
suspender a investigação policial militar determinada com supedâneo em auditoria realizada na relação de
pagamentos de diárias provenientes do Departamento de Estradas de Rodagem – DER.
V. Ademais, inexiste qualquer prova de que a investigação determinada no âmbito do Comando de
Policiamento Rodoviário seja ilegal, abusivo ou irregular, além do que a via eleita do Habeas Corpus
somente permite o trancamento de IPM ou da Ação Penal diante de prova robusta e inquestionável acerca
da flagrante ilegalidade da atividade persecutória. Nesse sentido:
STF: EMENTA. PENAL. PROCESSUAL PENAL.HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A MATÉRIA FÁTICA E A
VALIDADE DAS PROVAS. INADIMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I – A deficiência da instrução do
habeas corpus impossibilita a aferição da veracidade do alegado. II – A via eleita somente permite o
trancamento de inquérito policial ou ação penal diante de prova robusta e inquestionável acerca da flagrante
ilegalidade da atividade persecutória. III – Ordem denegada.” (STF – 1ª Turma - HC 91399/RJ, Relator:
Ministro Ricardo Lewandowski.);
TRF: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INCABIMENTO DO EXAME
APROFUNDADO DE PROVAS. MERA PEÇA INVESTIGATÓRIA. 1 - O trancamento de inquérito policial por
falta de justa causa, pela via estreita do habeas corpus, somente tem espaço em casos excepcionais, ou
seja, quando se constata, de plano, a atipicidade da conduta ou diante da inexistência do mínimo elemento

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