TJMSP 27/01/2010 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 498ª · São Paulo, quarta-feira, 27 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir
da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se
na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” SP, 06.01.2010 (a) LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599
2753/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – SAYMON SILVA X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final de sentença de fls. 127/156: “Diante do exposto e de tudo
o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se
processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos
do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido
de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o
mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do
prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da
Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal.
P.R.I.C.” SP, 13.01.2010 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: Dr. Flávio Willishan Mendonça Dias – OAB/SP 191.134
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012
3055/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – GIOVANNI BATTISTA PAVIA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica V. Sa. intimada a
manifestar-se sobre a petição de fls. 63/66, na qual o autor requereu a extinção da ação sem resolução do
mérito por perda do objeto.” SP, 18.01.2010.
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447
3217/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – LEANDRO GALVÃO DO CARMOS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls. 44: “I – Vistos. II – Defiro a gratuidade, nos
termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Expeça-se mandado de intimação ao Procurador
Geral do Estado, com cópia da petição inicial, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09. IV –
Expeça-se, também, o ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Após, abra-se vista ao
Ministério Público. VII – Intime-se.” SP, 30.12.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Almir Ventura Lima – OAB/SP 235.740
3055/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – GIOVANNI BATTISTA PAVIA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica V. Sa. intimada a
manifestar-se sobre a petição de fls. 63/66, na qual o autor requereu a extinção da ação sem resolução do
mérito por perda do objeto.” SP, 18.01.2010.
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447
3287/10 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – ALEXANDRE NOGUEIRA DE OLIVEIRA
X PRESIDENTE DO PD N. 34BPMM-113/06/07 (LB) – Fls.: “I. Vistos. II. Despachei, na data de hoje, às
18:05 horas, com o Ilmo. Sr. Dr. Osmar das Dores Júnior – OAB/SP 282.373. III. Recebo o petitório do ora