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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 7

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TJMSP 27/01/2010 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/01/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 7 de 12

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 498ª · São Paulo, quarta-feira, 27 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
impetrante, datado de 22.01.2010, como emenda à inicial. IV. A autoridade impetrada ora nominada (na
novel petição) é a que efetivamente deve figurar no presente “writ of mandamus”. V. Quanto ao pedido de
liminar delineio o seguinte. VI. Após o estudo do caso (cotejo do petitório prefacial, de sua emenda e de
todos os documentos) entendo que a liminar almejada deve ser DEFERIDA. VII. Isso porque vislumbro, na
hipótese em apreço, a existência de “fumus boni iuris” (plausibilidade jurídica) e “periculum in mora”,
requisitos essenciais para o concessivo de liminar. IX. Dessa forma, DEFIRO A LIMINAR ALMEJADA,
DETERMINANDO, ASSIM, A SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº
34BPMM-113/06/07. X. Expeça-se “fax”, “incontinenti”, à autoridade impetrada para que cumpra o
determinado no item imediatamente acima, informando a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
XI. No que respeita ao pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos
requisitos para tanto. Anote-se. XII. Nos termos do artigo 7º, “caput”, inciso I, da Lei nº 12.016/09, notifiquese a autoridade coatora do conteúdo da exordial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias
dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. XIII. Seguindo o labor do
conteúdo gizado no artigo 7º, caput”, inciso II, da Lei nº 12.016/09, dê-se ciência do feito à Fazenda Pública
do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe
cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse na mandamental. XIV. Enfeixado o prazo
constante no artigo 7º, “caput”, inciso I, da Lei nº 12.016/09, remeta-se o feito ao Ministério Público (Setor
Mandado de Segurança) para que opine no “mandamus” dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o
artigo 12, “caput”, da mesma legislação. XV. Atente-se a digna Escrivania para o que preceitua o artigo 11
da Lei nº 12.016/2009. XVI. Após o deslinde de todos os comandos aqui insertos, autos conclusos. XVII.
Intime-se.” SP, 22.01.2010 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2664/09 - AÇÃO DECLARATÓRIA com pedido de tutela antecipada – MARIO RODRIGUES LEAL X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PEM) – tópico final da r. Sentença de fls.
102/112:” .....Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR
MARIO RODRIGUES LEAL, PM RE 811529-0, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO.Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil,
artigo 269, inciso I).Em razão do presente “decisum”, casso a medida liminar concedida nesta lide cível às
fls. 56/57.Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia desta sentença, informando sobre a
cassação da aludida liminar, para que a Administração Militar dê andamento normal ao Procedimento
Disciplinar nº 1BPMI-038/11/08, independentemente de eventual recurso desta decisão.Em virtude do ônus
da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20, §
4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 56/57) fica o autor isento deste pagamento. Porém, referido valor poderá
ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (Lei Nº 1060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora
citada.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.São Paulo, 23 de dezembro de 2009. DALTON
ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto”NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogada: Dra. Cristiane Teixeira – OAB/SP 158.173 e Dra. Maria Teresa Garcia de Souza
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012
2838/09 – HABEAS CORPUS com pedido de liminar – LUCIANA REIS MIRANDA X COMANDANTE DO
41º BPMM (PIC) – Fls. 54/55: “I. Vistos. II. No estudo do caso, fixo e delineio o seguinte. III. Para a devida
prestação jurisdicional de fundo, premente se faz que sejam aportados neste “writ of habeas corpus” os
seguintes documentos, através de reprocópia: nota de corretivos da acusada (ora paciente) e decisões das
autoridades administrativas na função de Capitão PM e Tenente Coronel PM dizentes com o Procedimento
Disciplinar nº 41BPMM/014/03/06. IV. Dessa forma, intime-se a acusada (ora paciente) para que traga tais
documentações no prazo de 05 (cinco) dias. V. Após, autos conclusos para a confecção da sentença. VI.
Intime-se.” S.P., 16/12/2009. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Robson Lemos Venâncio – OAB/SP 101.383

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