TJMSP 27/01/2010 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 498ª · São Paulo, quarta-feira, 27 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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3228/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – FLAVIA DA CUNHA CORREA X
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº SCMTPM-005/358/09 (PIC) – Tópico final da sentença
de fls. 22/24: “...Diante do exposto, não resta outro caminho a ser seguido, a não ser a extinção do presente
processo sem resolução do mérito, por superveniente perda de interesse processual, nos termos do artigo
267, VI do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, cópia da impetração e desta
decisão. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do
Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça). P.R.I.C.” S.P., 14/12/2009. (a) LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso haverá
custas no valor de R$ 79,25 (setenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
Advogados: Dr. Otávio Augusto Rossi Vieira – OAB/SP: 111.539 e Dra. Maria Inês Castro Fortunato – OAB/
SP: 72.870
2518/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – JOSÉ MOREIRA DE SOUZA X
PRESIDENTE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 9BPMM-216/06/05 (PIC) – Tópico final da sentença
de fls. 127/135: “...Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NESTE
“WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão do
presente “decisum”, casso a medida liminar concedida neste feito às fls. 99/100. Expeça-se ofício à
Administração Militar, com cópia desta sentença, a qual poderá dar seguimento ao Procedimento Disciplinar
(PD) nº 9BPMM-216/06/05, independentemente de eventual recurso desta decisão. A intelecção aposta na
paragrafação acima deflui do prescritivo gizado no artigo 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, a saber: “OS
EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR, salvo se revogada ou cassada, PERSISTIRÃO ATÉ A PROLATAÇÃO DA
SENTENÇA.” Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto
em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.106/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se.” S.P., 14/12/2009. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: No caso de eventual recurso haverá custas no valor de R$ 79,25 (setenta e nove reais e vinte
e cinco centavos).
Advogados: Dr. Jeferson Camillo de Oliveira – OAB/SP 102.678, Dr. Márcio Camillo de Oliveira Júnior –
OAB/SP 217.992 e Dra. Veralúcia Vieira Camillo de Oliveira, OAB/SP 187.931
Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D´Elia – OAB/SP: 74.104
1811/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – RICARDO ALEXANDRE FERREIRA
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 226: “I – Vistos. II – Declaro
finda a suspensão do andamento da presente demanda. III - Manifestem-se as partes, no prazo de 05
(cinco) dias, sobre a certidão de fl. 225, dando conta de que o E. TJM negou provimento à Apelação
Criminal nº 5640/06 (Processo-crime nº 40190/2004). VI – Após, autos conclusos para a determinação de
abertura de prazo para alegações finais, uma vez que já está superado a fase instrutória com intimação das
partes (fls. 215vº). Na mesma oportunidade, indiquem as provas que desejam produzir, justificando
pertinência, sob pena de indeferimento. IV – Prazo: 10 (dez) dias. V – Intime-se.” S.P., 16/01/2010. (a)
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Ernani Jair Bussi – OAB/SP: 67.644
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP: 153.474
1356/06 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – CARLOS EDUARDO DOS SANTOS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 213: “I – Vistos. II – Declaro finda a
suspensão do andamento da presente demanda. III - Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre a certidão de fl. 212, dando conta de que o E. TJM negou provimento à Apelação Criminal nº 5640/06
(Processo-crime nº 40190/2004). VI – Após, autos conclusos para a determinação de abertura de prazo
para alegações finais, uma vez que já está superado a fase instrutória com intimação das partes (fls. 196vº).
Na mesma oportunidade, indiquem as provas que desejam produzir, justificando pertinência, sob pena de
indeferimento. IV – Prazo: 10 (dez) dias. V – Intime-se.” S.P., 16/01/2010. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Ernani Jair Bussi – OAB/SP 67.644