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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 12

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TJMSP 01/02/2010 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/02/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 12 de 14

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 501ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
3207/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – JURANDIR BORANGA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls. 411/412: “I – Vistos. II – Trata-se de ação ordinária,
redistribuída pela 14ª VFPESP, tendo em vista a EC nº 45/04, sendo que a Ré já foi citada (fls. 121);
contestou (fls. 123/145) e o autor apresentou sua réplica (fls. 365/371). III - Temos apensado o agravo de
instrumento nº 695.030-5/0-00 interposto pelo autor contra o despacho interlocutório (Juízo originário) que
indeferiu a tutela antecipada para a reintegração imediata do demandante excluído da Corporação. O
recurso não foi provido, já havendo trânsito em julgado do r. Acórdão. IV – Quanto à preliminar relativa à
concessão da gratuidade (fls. 125/126), a decisão já consta do caderno apartado. V -Também estão
acostados os cadernos de exceção de incompetência, de impugnação valor da causa e de impugnação de
concessão de gratuidade processual, ambos com as respectivas decisões. VI – Afasto a preliminar de
prescrição arguida pela Ré na oportunidade da contestação (fls. 125/129), uma vez que o Autor foi
processado criminalmente perante o Tribunal do Júri da Comarca de Pereira Barreto, sendo absolvido por
negativa de autoria em 20.06.2000 (fls. 26), decisão confirmada pelo V. Acórdão de (fls. 16/19), com trânsito
em julgado aos 12.11.2004 (fls. 21). O prazo prescricional, na letra do art. 200 do Código Civil, conta-se a
partir da decisão definitiva em processo criminal, não ocorrendo prescrição, uma vez que foi proposta no dia
03.05.2007. VII - Processo formalmente em ordem, sendo as Partes legítimas e estando bem
representadas. Presentes todos os pressupostos para o prosseguimento da ação. VIII – Por cautela, apesar
do r. despacho de fls. 362, manifestem-se as Partes quanto à produção de provas, justificando a pertinência
de cada uma, não genericamente, sob pena de indeferimento. IX – Intime-se.” SP, 22.12.2009 (a) Lauro
Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. (Republicado em virtude de incorreção na disponibilização anterior)
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474.
3207/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada (IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) – JURANDIR BORANGA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) – Fl. 13: “1. Vistos. 2. Com a manifestação do r. Causídico e a sua apresentação dos
comprovantes de recolhimento das custas de distribuição e CPA (fls. 91 dos autos principais), não há mais
que se falar em concessão de gratuidade processual, perdendo-se o objeto desta impugnação.3. Intime-se.”
SP, 10.12.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. (Republicado em virtude de incorreção na
disponibilização anterior)
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474.
3207/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada (IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA) –
JURANDIR BORANGA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fl. : “I – Vistos. II Impugnou o n. Procurador do Estado o valor da causa atribuído pelo i. Patrono (cem mil reais – fls. 10 dos
autos principais), alegando que o valor é desproporcional e desarrazoado. O n. Advogado rebateu os
argumentos do Impugnante. III – O Autor foi excluído da Corporação no ano de 1997, sendo que o valor foi
apresentado aos 03.05.2007, data do ajuizamento da demanda. IV - Analisando-se os vencimentos mensais
percebidos por um soldado PM ao longo desse período de aproximadamente dez anos, entendo ser
pertinente o valor da causa apresentado, até porque o valor é estimado. Observe-se que há nos autos
principais, cópias de holerites (fls. 83/86). IV – Assim, entendo que não deve prosperar a presente
impugnação, determinando a manutenção do valor da causa ora atribuído. V – Intime-se.” SP, 10.12.2009
(a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. (Republicado em virtude de incorreção na
disponibilização anterior)
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474.
3275/10 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – DICARLO SOARES DE MORAES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls. 150/151: “I – Vistos, em correição, inclusive.
II – Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Percebe-se
que a presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a
respeito de decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a
solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito
do demandante. IV – Ademais, no caso concreto, na hipótese de a decisão acolher as razões insertas na
petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido. V –
Desta forma, indefiro o pedido de tutela antecipada. VI – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de

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