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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 13

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TJMSP 01/02/2010 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/02/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 13 de 14

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 501ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. VII – Intime-se e cumpra-se.” SP,
13.01.2010 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Licínio Celestino Ferreira – OAB/SP 141.223

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2136/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – MARCELO DE SOUZA RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO – (PEM)- NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhoria intimadas, que foi deferido por
este Juízo vista dos autos fora do cartório, conforme o requerido.
Advogado: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484 e Dra. Eliza Fátima Aparecida Martins de
Ornellas – OAB/SP 106.544 e Dra. Karem de Oliveira Ornellas – OAB/SP 227.174
2940/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – FABIO BOALIM DE MELO X
SUBCOMANDANTE DO CPM – (PEM)- tópico final da r. Sentença de fls. 201/209: “ .....Diante de todo o
exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE
EM QUE CONCEDO A SEGURANÇA.Por tal fato, ANULO, “AB INITIO”, O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Nº 41BPMM-016/03/06, PODENDO, NO ENTANTO, SER NOVAMENTE PRODUZIDO SOBREDITO FEITO,
DESDE QUE POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PROCESSANTE E JULGADORA OUTRA.Dessa
forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269,
inciso I).Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença.Em virtude de imperativo legal
(artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), fulcro, na espécie, o reexame necessário, o que não alija, destarte,
a aplicabilidade “incontinenti” dos comandos desta sentença. Tal assertiva se faz, diante da interpretação,
no caso concreto, dos seguintes normativos: artigo 7º, § 3º e artigo 14, § 3º, ambos da Lei nº 12.016/09,
além da própria natureza deste “writ” que é auto-executável.Custas na forma da lei, não cabendo falar em
condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº
12.106/2009.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.São Paulo, 20 de janeiro de 2010.DALTON
ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto”NOTA DE CARTÓRIO: Ficam os Procuradores do Estado
intimados para indicar qual atua nos presentes autos.
Advogado: Dr. Adalberto Pereira Passos - OAB/SP: 186.957 e Dra. Maria Helena Battestin Passos –
OAB/SP 139.402.
Procuradora do Estado: Dra. Rosana Martins Kischke – OAB/SP 120.139 e Dr. José Carlos Cabral Granado
– OAB/SP 125.012
3284/10 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – WALDINEI PINTO DOS SANTOS X
PRESIDENTE DO CD Nº 1BPRV-004/06/07 (PIC) – Fls. 28/29: “I – Vistos. II - Ante a plausibilidade das
alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que a acompanham e ante o risco do
efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars. Entendo serem
relevantes os fundamentos apresentados pelo impetrante, estando presente o “fumus boni juris” e
“periculum in mora”, sendo que a inicial relata situação fática que se enquadra na hipótese legal do art. 7º,
III, da Lei n. 12.016/09. III – Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CD Nº 1BPRv-004/06/07, no
qual figura como acusado o PM RE 830266-9 WALDNEI PINTO DOS SANTOS, MAS SEM O
IMPEDIMENTO DE QUE O PRESIDENTE DO CD PROMOVA A DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A OITIVA
DAS TESTEMUNHAS PRETENDIDAS PELA DEFESA, COM A EXPEDIÇÃO DE CARTAS-CONVITE, COM
COMPROVAÇÃO, DE RECEBIMENTO, OU NÃO, POR ELAS, O QUE RESULTARÁ NA PERDA DE
OBJETO DA PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL. IV – Comunique-se, via fax, ao Presidente do C.D. para
que adote as providências citadas nos itens III acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. V – Intime-se o Procurador Geral do Estado, dando conta desta decisão. VI – No
prazo de 3 (três) dias, apresente o impetrante o instrumento de procuração e a sua declaração de
hipossuficiência. Na mesma oportunidade, traga mais uma cópia da petição inicial (sem os documentos que
a acompanharam), para os fins do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09. VII – Intime-se.” S.P., 19/01/2010. (a)
Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Otávio Augusto Rossi Vieira – OAB/SP: 111.539
2930/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – ELIEL DE MORAES BERRAQUEIRO X
COMANDANTE DO 2BPRv – (PLK) – Despacho de fls. 61: “I – Vistos. II – Ante as informações prestadas

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