TJMSP 01/02/2010 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 11 de 14
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 501ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
Art. 1º – Prorrogar, sem prejuízo da pauta, prazos e dos serviços cartorários normais, o término dos
trabalhos de Correição Ordinária Anual para o dia 19.02.2010.
Oficie-se ao Exmo. Sr. Juiz Corregedor desta Especializada para conhecimento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dada e passada na Sede da Segunda Auditoria Cível da Justiça Militar do Estado de São Paulo, aos 27 de
janeiro de 2010.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
3273/10 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – JACSON GOMES DA SILVA X
PRESIDENTE DO CD nº CPC-075/CD.3/06 (ES) – Fl. 55: “I – Vistos, em correição inclusive. II – Gratuidade
processual deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Cumpra-se
a digna Escrivania os prescritivos insertos no artigo 7º, “caput”, incisos I e II, artigo 11 e artigo 12, “caput”,
todos da Lei nº 12.016/2009. IV – Intime-se.” SP, 21.01.2010 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP
3223/09 – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – LUIZ ANTONIO FLAUZINO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 76: “I – Vistos. II – Ante a juntada de fls.
74/75, cite-se a Ré. Com a resposta, intime-se o Autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso
de julgamento antecipado da lide. III – Intime-se.” SP, 16.01.2010 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado: Dr. José Antonio Queiroz – OAB/SP 249.042
3265/10 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR – EDILSON VIEIRA DE CARVALHO X X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fls. 47/48: “]I – Vistos. II – Gratuidade
processual deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Não estão
presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida, não podendo este Juízo, em
cognição sumária, aferir inequivocamente o direito do demandante. Observe-se que o provimento requerido,
se concedido na sentença, terá a eficácia de corrigir a aludida ilegalidade, bem como todos os efeitos dela
decorrentes. IV – Por tal, indefiro a antecipação de tutela. V – No prazo de 10 (dez) dias, apresente o Autor
contrafé a fim de instruir o mandado de citação. VI – Cumprido o item acima, cite-se a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar
se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. VII – Intime-se.” SP,
23.01.2010 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dra. Vanda Maria da Silva Duo – OAB/SP 126.408; Dr. Paulo Edson da Silva Lula – OAB/SP
44.504
2887/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – OSMAR DA COSTA X COMANDANTE
GERAL DA PMESP (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam V. Sas. Intimadas que não há custas de preparo,
uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: Dra. Waldemary Pereira Leão – OAB/SP 177.272, Dr. Wesley Costa da Silva – OAB/SP
222.681, Dr. Licínio Celestino Ferreira – OAB/SP 141.223 e outros
Procuradores do Estado: Dra. Rosana Martins Kirschke – OAB/SP 120.139, Dr. Eduardo Márcio Mitsui –
OAB/SP 77.535