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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 4

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TJMSP 01/02/2010 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/02/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 4 de 14

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 501ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Orlando Geraldi
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Maurício) – Protoc. 001384/10 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração. 3. Junte-se e Autue-se. 4. Após, inclua-se em
pauta. SP, 27 de janeiro de 2010.(a) Orlando Geraldi, Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 713/05 – Nº Único: 0004971-74.2005.9.26.0000 (Proc. de Origem nº 4176325800 TJ/
SP)
Apte.: Mario Cezar Piedade, ex-Cb PM RE 963114-3
Adv.: IVANILSON ALBUQUERQUE SANTOS, OAB/SP 179.571
Apda: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARILDA WATANABE DE MENDONÇA, Proc. Estado, OAB/SP 104.429
Ref. Petição de Embargos de Declaração (Autor) – Protoc. 0054921A - SPI3.15.2
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração opostos. 3. Junte-se e autue-se. 4. Após, inclua-se
em pauta. São Paulo/SP, 29 de janeiro de 2010. (a) Orlando Geraldi, Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 489/05 – Nº Único: 0004767-30.2005.9.26.0000 (Proc. de Origem nº 3789175600 TJ/
SP)
Apte.: Jadir dos Santos, ex-Sd PM RE 931089-4
Advs: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARCIA MARIA DE CASTRO MARQUES, Proc. Estado, OAB/SP 121.1971
Ref. Petição de Embargos de Declaração (Autor) – Protoc. 012323 – PJ-RPO-SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração opostos. 3. Junte-se e autue-se. 4. Após, inclua-se
em pauta. São Paulo/SP, 29 de janeiro de 2010. (a) Orlando Geraldi, Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 201/10 – Nº Único: 0000081-56.2010.9.26.0020 (Proc. de Origem:
Mandado de Segurança nº 3264/10 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Sebastião Palasio, 2º Sgt PM RE 873841-6
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo ativo interposto por
SEBASTIÃO PALASIO, 2º Sgt PM RE 873841-6, contra a r. decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª
AUDITORIA MILITAR ESTADUAL – DIVISÃO CÍVEL, que indeferiu a liminar nos autos do Mandado de
Segurança nº 3264/10; para o total provimento do pedido de reforma do r. Decisum e a concessão da
referida ordem, com a consequente e imediata suspensão do trâmite do Conselho de Disciplina nº
SCMTPM-001/358/09 até o julgamento do mérito do mandamus, por ser medida de direito e justiça. 3. O I.
Advogado, Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, sustentou, em síntese, o cabimento do presente
recurso, haja vista o error in judicando do E. Magistrado a quo ao indeferir o pleito, o qual poderá causar
danos graves e irreparáveis ao Agravante, eis que a qualquer momento pode ser prolatada uma decisão
desfavorável e está na iminência de ser demitido por meio de processo eivado de nulidades insanáveis e
outras sanáveis, em flagrante cerceamento ao seu direito de defesa e ameaçado de sofrer injustiça ainda
maior, caso venha a perder os seus vencimentos, justificando, assim, o periculum in mora. 4. Aduziu que
houve a instauração de incidente de insanidade mental, porém, o laudo foi realizado de modo abusivo, ao
arbítrio da Administração Militar, só para formalizar a demissão do militar, sem que fossem cumpridos os
requisitos e as formalidades legais, pois não foi elaborado pela Junta de Saúde, mas apenas um Oficial
médico, o qual não é perito oficial e não possui a qualificação técnica de Psiquiatra Forense. Além do mais,
também não foram feitos diversos exames necessários à perícia que o paciente foi submetido, cuja
avaliação concluiu pela sua aptidão ao serviço, no entanto, de forma igualmente arbitrária e nula, em franca
violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. Citou jurisprudência e doutrina a
respeito, enfatizando que o pedido de suspensão do Conselho de Disciplina não foi apreciado pelo D. Juízo
de Primeira Instância, gerando incontestável e inaceitável insegurança jurídica e ofensa ao direito de prova
e ao due process of law, vulnerando o devido processo legal, em seus elementos estruturais, e em contexto
de prejuízo ao demandante. 6. Recebo o presente Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto no

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