TJMSP 01/02/2010 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 501ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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art. 522 do Código de Processo Civil e, em razão da necessidade das informações do MM. Juiz a quo para
a elucidação da questão suscitada neste recurso, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. 7.
Intime-se o Agravante para que comprove o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. 8. Oficiese ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias,
nos termos do inciso IV do artigo 527 do CPC. 9. Nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC, intime-se a
Agravada para que responda ao recurso. 10. Com a vinda das informações e a resposta da Agravada,
deverão os autos seguir com vista ao Ministério Público, nos termos no artigo 527, inciso VI, do CPC. 11.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2010. (a) Paulo A. Casseb,
Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 202/10 – Nº Único: 0003417-05.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 2763/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Maria Angelica Alapone Sena, ex-Sd PM RE 951935-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: MARION SYLVIA DE LA ROCCA, Proc. Estado, OAB/SP 99.284; RITA DE CÁSSIA PAULINO, Proc.
Estado, OAB/SP 117.260
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, por MARIA
ANGÉLICA ALAPONE SENA, ex-Sd PM RE 951935-1, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito
Substituto da 2ª Auditoria Militar – Divisão Cível, que indeferiu o pedido de produção de prova oral nos autos
da Ação Ordinária nº 2.763/09, na qual a ora agravante pleiteia a anulação do ato administrativo que
importou em sua demissão da Corporação, bem como a sua reintegração aos quadros da Polícia Militar do
Estado de São Paulo. 3. Sustenta o N. Defensor, em síntese, que a inquirição em juízo das testemunhas por
ele arroladas – as quais não foram ouvidas no processo administrativo disciplinar – contribuirá de modo
eficaz para comprovar a causa de pedir no que diz respeito à invalidação dos depoimentos colhidos no
PDS, de modo que o Juízo poderá então concluir acerca da veracidade ou não dos fatos tomados por
relevantes para a decisão posta em desfavor da agravante e, portanto, sobre o seu direito à reintegração.
Alega que a r. decisão ora agravada (fls. 217-220) acarretou cerceamento de defesa e protesta que com a
colhida dos depoimentos requeridos ficará comprovado que eram as filhas da agravante que namoravam os
civis supostos bandidos, não tendo a própria agravante envolvimento algum com os mesmos, o que
descaracterizaria o motivo de sua demissão. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 4. Em
vista do quanto disposto no art. 558 do Código de Processo Civil, entendo não estarem preenchidos, in
casu, os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo, sobretudo considerando a
fundamentação apresentada pelo N. Defensor para comprovar a necessidade e pertinência do depoimento
das testemunhas arroladas. Como os fatos que se almeja provar por meio dos novos testemunhos dizem
respeito ao mérito da decisão demissória, não vislumbro a possibilidade de a decisão agravada, tomada
com base nos legítimos poderes instrutórios do juiz, resultar em lesão grave e de difícil reparação. Assim,
INDEFIRO tal requerimento. 5. Considerando suficientes as razões invocadas na decisão cuja cópia
encontra-se às fls. 217-220, deixo de requisitar as informações ao MM. Juiz a quo. 6. Intime-se o agravante
para que comprove o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. 7. Nos termos do inciso V do
artigo 527 do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para que responda ao recurso. 8. Com a vinda
da resposta da agravada e do agravante, voltem-me os autos conclusos. 9. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2010. (a) Orlando Geraldi, Relator.
Fica a Fazenda Pública INTIMADA a apresentar resposta ao agravo no prazo de 10 (dez) dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 200/10 – Nº Único: 0000320-60.2010.9.26.0020 (Proc. de Origem:
Mandado de Segurança nº 3273/10 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Jacson Gomes da Silva, Sub Ten PM RE 871599-8
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Jacson Gomes da Silva, Sub
Ten PM, por meio de seus Advogados, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls.
61/68) que, aos 12 de janeiro de 2010, indeferiu o pedido de liminar, nos autos do Mandado de Segurança