TJMSP 01/02/2010 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 501ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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nº 3.273/10, para que fosse suspenso o Conselho de Disciplina nº CPC-075/CD.3/06, instaurado em
desfavor do Agravante. Segundo os causídicos, o procedimento em curso na esfera administrativa padece
de ilegalidades, por não ter havido intimação específica para apresentar defesa final, nem para constituir
novo defensor. Assim, o policial militar ingressou com mandado de segurança requerendo liminarmente a
suspensão do trâmite do referido Conselho e, no mérito, a concessão definitiva, para anulação de todos os
atos processuais praticados após a intimação nº CPC-0174/CD.3/09, de 22 de dezembro de 2009, ou
subsidiariamente para abertura de prazo para apresentação de defesa final, com a consequente anulação
da nomeação de defensor ad hoc (fls. 26/27). Em sede de agravo, o recorrente manifesta o inconformismo
face ao indeferimento da medida liminar pelo D. Juízo a quo. Invoca a lesão grave e de difícil reparação a
pretexto de que “está na iminência de ser demitido por intermédio de um processo nulo, ou seja, pelo
flagrante cerceamento do direito de defesa” (fls. 05). Requer, finalmente, atribuição do efeito suspensivo
ativo ao recurso, bem como o deferimento de liminar “para que seja suspenso o trâmite do Conselho de
Disciplina nº CPC-075/CD.3/06” (fls. 19). Deflui da decisão guerreada que o D. Juízo a quo explicitou as
razões individualizadas de seu convencimento no sentido de não considerar presentes os elementos
autorizadores da concessão antecipada do pretendido. Não vislumbrou, assim, ser líquido e certo o direito
que se alega violado. É de se registrar, ademais, o caráter ex tunc dos efeitos de uma eventual e futura
decisão no sentido da anulação dos atos posteriores à mencionada intimação no Conselho de Disciplina
(em sede de julgamento do mérito dos autos de Mandado de Segurança nº 3.273/10), restabelecendo o
estado jurídico reputado agredido – o que afasta a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida ao
final da demanda. A melhor jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça soluciona a questão: “A liminar
em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao
magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar e ou o abuso de poder do
magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre
convencimento do juiz, por outro da instância superior.” (RT 674/202). Ou ainda: “A concessão ou não de
liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar,
esta só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder.” (STJ –
1ª T. – RMS nº 1.239/SP – Rel. Min. Garcia Vieira, Diário da Justiça, Seção I, 23 mar. 1992, p. 3.429).
Convém ressaltar que o mesmo pleito (suspensão do Conselho) vem sendo formulado reiteradamente pelo
Agravante em Mandados de Segurança díspares, cada qual buscando a declaração de nulidade por
diferentes alegadas irregularidades – sendo que o indeferimento de liminar pelo D. Juízo da 2ª Auditoria
Cível nos autos do MS nº 3.242/09 gerou o Agravo de Instrumento Cível nº 198/2010, também distribuído à
relatoria deste Magistrado subscritor, ocasião em que manifestei o mesmo pensamento ora exposto. Do
apurado, inexistente a prova inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder. Quanto à higidez e legalidade do
Conselho de Disciplina nº CPC-075/CD.3/06, estas certamente serão apreciadas e analisadas naquele D.
Juízo de 1ª Instância, por ocasião do julgamento do mérito dos Mandados de Segurança nº 3.242/09 e nº
3.273/10. Diante do exposto, nego seguimento ao presente Agravo, nos termos do art. 527, inciso I do
Código de Processo Civil, por sua manifesta improcedência. Publique-se, Registre-se e Intime-se. São
Paulo, 28 de janeiro de 2.010. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 204/10 – Nº Único: 0006054-26.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem:
Mandado de Segurança nº 3263/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Danilo Aparecido dos Santos Silva, Sd PM RE 115710-8
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Danilo Aparecido dos Santos
Silva, Sd PM, por meio de seus Advogados, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível
(fls. 80/81) que, aos 30 de dezembro de 2009, indeferiu o pedido de liminar, nos autos do Mandado de
Segurança nº 3.263/09, para que fosse suspenso o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 32BPMM001/16.1/06, instaurado em desfavor do Agravante. Segundo os causídicos, o procedimento em curso na
esfera administrativa padece de ilegalidades, por ter havido cerceamento de defesa com o indeferimento de
produção probatória pleiteada, bem como em virtude da nulidade do Laudo Pericial de Sanidade Mental
elaborado sem alguns exames necessários, por Oficial Médico da Corporação desprovido da especialização
necessária e ausente a Junta de Saúde. Assim, o policial militar ingressou com mandado de segurança
requerendo liminarmente a suspensão do trâmite do procedimento e, no mérito, a concessão definitiva, para