TJMSP 01/02/2010 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 501ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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ao pedido deve ser suspenso quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a
ineficácia da medida, devendo, portanto, coexistirem esses dois pressupostos para que a liminar seja
concedida. 5. O exame dos autos não permite que se vislumbre a existência de dano irreparável ou mesmo
de difícil reparação, uma vez que, conforme foi bem registrado no despacho proferido pelo Juízo da 2ª
Auditoria Militar, “na hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo
administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido”. 6. Diante do exposto, considerando
não se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão de difícil reparação, converto o presente agravo
de instrumento em agravo retido, nos termos do inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil,
determinando sua remessa à 2ª Auditoria Militar para apensamento nos autos principais. 7. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2010. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator.
DIRETORIA DE
JULGAMENTO
DIVISÃO
JUDICIÁRIA
-
SEÇÃO
DE
PROCESSAMENTO
E
ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA A REALIZAR-SE NO DIA
04.02.2010, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1849/09 – nº Único: 0003586-60.2007.9.26.0020 – (Ação Ordinária nº 1799/07 – 2ª
Auditoria – Divisão Cível) – Recurso de Ofício
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Paulo Prazak
Apte.: Adão Edson Caraça – Ref Cb PM RE 886034-3 (interdito representado por sua curadora Fernanda
da Silva Felizardo Caraça)
Adv.: Deny Williams Cury Haddad – OAB/SP 231.575
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.: Marcia Maria de Barros Correa – OAB/SP 61.692 – Proc.Estado
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 981/06 – Nº Único: 0003503-15.2005.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 575/05 – 2ª Aud.
– Div. Cível)
Rel.: Clovis Santinon
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: Benedito Moreira da Silva, ex-Cb PM RE 85 4980-0
Adv.: José Cláudio Brito – OAB/SP 239.106
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Maria Beatriz N.S. Martins Lazarini – OAB/SP 99.614 – Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1019/07 – Nº Único: 0003584-61.2005.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 656/05 – 2ª Aud.
– Div. Cível)
Rel.: Clovis Santinon
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: Marcos Pedraza, ex-Sd PM RE 85 0330-3
Adv.: Vera Teixeira Brigatto – OAB/SP 100.827
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535 – Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”