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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 7

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TJMSP 01/02/2010 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/02/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 7 de 14

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 501ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
anulação de todos os atos posteriores à impugnação do laudo pericial, bem como para determinação de
abertura de prazo para diligências complementares, com a consequente anulação da nomeação de
defensor ad hoc (fls. 37/38). Em sede de agravo, o recorrente manifesta o inconformismo face ao
indeferimento da medida liminar pelo D. Juízo a quo. Invoca a lesão grave e de difícil reparação a pretexto
de que “está na iminência de ser demitido por intermédio de um processo nulo, ou seja, pelo flagrante
cerceamento do direito de defesa” (fls. 05). Requer, finalmente, atribuição do efeito suspensivo ativo ao
recurso, bem como o deferimento de liminar “para a imediata suspensão do trâmite do Processo
Administrativo Disciplinar nº 32BPMM-001/16.1/06” (fls. 19). Deflui da decisão guerreada que o D. Juízo a
quo explicitou as razões individualizadas de seu convencimento no sentido de não considerar presentes os
elementos autorizadores da concessão antecipada do pretendido. Não vislumbrou, assim, ser líquido e certo
o direito que se alega violado. É de se registrar, ademais, o caráter ex tunc dos efeitos de uma eventual e
futura decisão no sentido da anulação dos atos posteriores à juntada do laudo pericial no Conselho de
Disciplina (em sede de julgamento do mérito dos autos de Mandado de Segurança nº 3.263/09),
restabelecendo o estado jurídico reputado agredido – o que afasta a probabilidade de inutilidade e ineficácia
da medida ao final da demanda. A melhor jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça soluciona a
questão: “A liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela
adrede ao magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar e ou o abuso de
poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao
exercício do livre convencimento do juiz, por outro da instância superior.” (RT 674/202). Ou ainda: “A
concessão ou não de liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do
juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou
abuso de poder.” (STJ – 1ª T. – RMS nº 1.239/SP – Rel. Min. Garcia Vieira, Diário da Justiça, Seção I, 23
mar. 1992, p. 3.429). Do apurado, inexistente a prova inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder. Diante
do exposto, nego seguimento ao presente Agravo, nos termos do art. 527, inciso I do Código de Processo
Civil, por sua manifesta improcedência. Publique-se, Registre-se e Intime-se. São Paulo, 28 de janeiro de
2.010. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 194/09 - Nº Único: 0003270-76.2009.9.26.0020
(Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 3121/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Ricardo dos Santos Fontes, 3º Sgt PM RE 851574-3
Advs.: EVALDO LOPES DE CASTRO, OAB/SP 203.172; MARCO ANTONIO DOS SANTOS, OAB/SP
219.952
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: DULCE MYRIAM C. F. HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447; OTÁVIO AUGUSTO
MOREIRA D'ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Rel.: Orlando Geraldi
Ref.: Petição (autor) requerendo desistência do agravo – Protoc. 001525/10 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Petição do agravante desistindo do prosseguimento do feito, uma vez que,
arquivado o Conselho de Disciplina a que respondia, entendeu exaurido o seu interesse processual. 3.
Intime-se a agravada. São Paulo/SP, 29 de janeiro de 2010. (a) Orlando Geraldi, Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 199/10 – Nº Único: 0000106-69.2010.9.26.0020 (Proc. de Origem:
Mandado de Segurança nº 3266/10 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Fabio Villela, Sd PM RE 952711-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, da
interposição de recurso contra decisão do Juízo da 2ª Auditoria Militar proferida no Processo nº 3.266/10,
que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do
Conselho de Disciplina nº CPC – 112/CD.3/08. 3. Sustenta o recurso, em síntese, que o indeferimento da
concessão da liminar é medida que causará graves danos ao agravante, uma que está na iminência de ser
demitido por intermédio de um processo nulo, pelo flagrante cerceamento do direito de defesa. 4. Posto isto,
há de se ressaltar que o inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, que disciplina o
mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, estabelece que o ato que deu motivo

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