TJMSP 02/02/2010 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 502ª · São Paulo, terça-feira, 2 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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3101/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – GLADSON TIMÓTEO LEITE X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a
manifestar-se sobre a contestação de fls. 121/125 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 27.01.2010.
Advogados: Dr. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163, Dr. Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392, Dr.
Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765 e outros.
2969/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – RONILDO CARRIJO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(LB) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls.
152/168 e seus anexos, inclusive a mídia de fl. 179, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é
o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 27.01.2010.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
3067/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – SANDRA EVANGELISTA VIEIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se
sobre a contestação de fls. 186/193 e seu anexo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o
caso de julgamento antecipado da lide. SP, 28.01.2010.
Advogados: Dr. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163, Dr. Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392, Dr.
Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765.
2793/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – FABIO CORREIA DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (LB) – Tópico final da r. sentença de fls. 69/85: “Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir
da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se
na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” SP, 27.01.2010 (a) Lauro
Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o
requerente goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: Dra. Valéria Perruchi – OAB/SP 89.518; Dr. Daniel Gustavo Pita Rodrigues – OAB/SP 240.106.
Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284.
2999/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – RONALDO DA SILVA X COMANDANTE
DA 1ª CIA. DO 7º BPM/M (LB) – Tópico final da r. sentença de fls. 46/49: “Diante do exposto, não resta
outro caminho a ser seguido, a não ser a extinção do presente processo sem resolução do mérito, por
superveniente perda de interesse processual, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas na forma da lei, sendo
descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do
Superior Tribunal de Justiça). P.R.I.C.” SP, 26.01.2010 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogados: Dr. Antônio Donizeti da Silva – OAB/SP 179.947; Dr. Carlos Alberto de Carvalho – OAB/SP
269.704; Dr. José Roberto de Souza – OAB/SP 182.462.
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620.
3063/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – LUIZ CARLOS DE SOUZA X
COMANDANTE DO 1ºBPCHQ (LB) – Tópico final da r. sentença de fls. 30/36: “Diante de todo o exposto e
do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se
processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na
inicial. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta