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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 8

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TJMSP 02/02/2010 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/02/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 8 de 14

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 502ª · São Paulo, terça-feira, 2 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Sentença. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula 512
do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), até porque, de certa forma, inibiria o
exercício legítimo do writ. P.R.I.C.” SP, 27.01.2010 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA
DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogados: Dra. Manuela Odalea Matheus Borges – OAB/SP 230.617; Dr. Norival Millan Jacob – OAB/SP
43.392; Dr. Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765.
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050.
3303/10 - AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – FABIANA BINI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (LB) – Fls.: “1.Vistos. 2.Autos aportados em meu gabinete na data de hoje, trazidos pela
digna Escrivania. 3.Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de liminar, proposta por FABIANA
BINI, Sd PM RE 966513-7, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 4.Defiro a gratuidade
processual, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. 5.Em petição inicial
dotada de 16 (dezesseis) laudas, a autora veio a pugnar, em sede de liminar, pela suspensão da aplicação
da punição disciplinar decorrente do feito administrativo a que respondeu (Procedimento Disciplinar – PD –
nº 26BPMI-018/06/07). 6.Passo, então, a fundamentar e decidir. 7.E, de proêmio, saliento que o caso
comporta o deferimento da medida liminar almejada. 8.Analisando os termos da exordial em comento,
juntamente com os documentos que a instruem, vislumbro a presença do “fumus boni juris” e do “periculum
in mora” necessários para suportar o deferimento liminar, “inaudita altera pars”, para que se SUSPENDA A
APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO DE DETENÇÃO POR 02 (DOIS) DIAS, DECORRENTE DO PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR ALUDIDO (Nº 26BPMI-018/06/07), no qual figura como acusada a ora autora, Sd PM RE
966513-7 FABIANA BINI. 9.Comunique-se, via fax, ao Presidente do P.D. para que adote as providências
citadas no item acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 10.Desde
já, indefiro o pleito para que a Administração Militar remeta a este Primeiro Grau Cível Castrense cópia
integral da Sindicância de Portaria nº 26BPMI-019/06/06, cabendo a ora autora, caso queira, proceder a tal
mister, no prazo de 05 (cinco) dias. 11.Expirado tal prazo, com ou sem a vinda de sobredita documentação,
cite-se a requerida. Com a resposta, intime-se a autora para a réplica e para que se manifeste se é o caso
de julgamento antecipado da lide. 12.Por derradeiro, indefiro, também desde já, a expedição de Ofício à
Administração Militar para que se indague quanto à instauração de eventual procedimento em relação à Sd
PM Vera Lucia Diniz, em face da sindicância acima mencionada, posto não ser tal miliciana a que figura no
PD ora atacado, mas, sim, a própria autora da presente “actio”. 13.Intime-se.” SP, 29.01.2010 (a) Dalton
Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Simões Antonio Trevizan – OAB/SP 74.433.
2715/09 – MANDADO DE SEGURANÇA – ANDRÉ LUÍS ROCHA RODRIGUES X COMANDANTE GERAL
DA PMESP (ES) – Tópico final de sentença de fls. 469/471: “Nota-se que anteriormente a este processo, o
impetrante já havia proposto uma outra ação (Proc. nº 2.621/09), que tramita sob o Rito Ordinário. Tendo-se
em vista a identidade dos pedidos e da causa de pedir em ambos os feitos, além do fato daquele processo
tramitar sob um rito que permite maior flexibilidade quanto à apreciação das provas e também levando-se
em consideração aquele processo foi proposto anteriormente ao presente, por economia processual, foi
determinada a reunião dos processos, apensando-se estes autos ao Processo 2.621/09, no qual, por
ocasião da sentença, serão abordadas todas as teses explanadas pelo autor em ambas as lides. Até porque
há evidente conexão (arts. 103 e 105, ambos do CPC) P.R.I.C.” SP, 22.12.2009 (a) LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: Dr. José Antonio Queiroz – OAB/SP 249.042; Dr. Dejair José de Aquino Oliveira – OAB/SP
121.401
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535
2621/09 - ANDRÉ LUÍS ROCHA RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES)
– Tópico final de sentença de fls. 383/391: “Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,

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