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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 9

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TJMSP 02/02/2010 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/02/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 9 de 14

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 502ª · São Paulo, terça-feira, 2 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir
da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se
na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” SP, 29.12.2009 (a) LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: Dr. José Antonio Queiroz – OAB/SP 249.042; Dr. Dejair José de Aquino Oliveira – OAB/SP
121.401
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535
2247/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – FLAVIO SOUZA DOMINGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (ES) – Fl.271: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado do AIC nº 132/09 (apensado) e não
havendo mais óbice para o seguimento da marcha processual, autos conclusos para sentença em 10 (dez)
dias, uma vez que a lide já se encontra madura para o julgamento. III – Intime-se.” SP, 30.12.2009 (a)
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: Dr.Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474
2764/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – ALCIDES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(ES) – Fls. 359/361: “I – Vistos. II – Na contestação (fls. 177/200) A FPESP arguiu preliminares
consubstanciadas na “ilegitimidade ativa do espólio” e “defeito de representação do espólio”. O
demandante, por seu turno, rebateu a tese defensiva (fls. 340/345).
III – Afasto as preliminares arguidas pela Ré, adotando a bem lançada manifestação do autor como forma
de decidir. Sem dúvida que encontrou a amparo a cônjuge sobrevivente Márcia Regina Macedo (fls. 165) e
os sucessores o menor Rogério Macedo da Silva (fls. 169) e o maior Renato Macedo da Silva (fls. 170) para
a propositura da demanda, até porque têm interesse patrimonial consistente na percepção de vencimentos
que o falecido deixou de receber, SE EXCLUÍDO indevidamente da Corporação, e mais, direito de os
autores de receber pensão como beneficiários. Legítimo o polo ativo.
IV – Porém, não se faz legítima a posição da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo
no polo passivo desta demanda. Senão vejamos. Cumulativamente ao pedido de anulação do ato de
expulsão do policial militar, o Autor requereu a condenação da co-ré CBPM na “obrigação de fazer
consistente em editar todos os atos administrativos necessários a que os dependentes do falecido Sgt PM
Alcides da Silva sejam inscritos como beneficiários daquela Caixa para fins de percepção de pensão no
valor integral dos vencimentos do instituidor da pensão com pagamento das parcelas sonegadas em valor
corrigido e atualizado” (fl. 62). Observe-se que o art. 125, § 4º, da Constituição da República, estabelece a
competência da Justiça Militar Estadual para processar e julgar as ações contra atos administrativos
disciplinares militares. Nesse sentido, não cabe à esta Especializada a condenação consistente em
inscrição de dependente do policial militar falecido como pensionista na Caixa Beneficente da Polícia Militar,
ainda que seja eventualmente declarado nulo o ato administrativo que expulsou o miliciano da Corporação.
De posse de uma sentença anulatória de exclusão de miliciano da Corporação, com trânsito em julgado, os
interessados, neste caso a cônjuge sobrevivente e sucessores, devem buscar, se por via judicial, a
percepção dos benefícios junto ao juízo próprio, qual seja, as Varas da Fazenda Pública Estadual. Dessa
forma, exclua-se a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo do polo passivo da
demanda, procedendo-se aos registros e anotações necessárias. VI – Apresente Renato Macedo da Silva o
instrumento de procuração, uma vez que possui mais de dezoito anos de idade e nada há nos autos que é
incapaz. VII – O Autor postulou por produção de prova oral às fls. 334/336. Será oportunamente apreciada.
VIII - Tem a FPESP o prazo de 10 (dez) dias, para manifestação e apresentação de pedido de provas,
devendo ser justificada a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. IX – Após a manifestação da
Ré, vista ao Ministério Público Militar. X – Intime-se e cumpra-se.” SP, 21.12.2009 (a) LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735

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