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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 7

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TJMSP 04/02/2010 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/02/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 7 de 12

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 504ª · São Paulo, quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Processo nº 53.808/09 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Luiz Carlos Evangelista Junior
Advogado(s): Dra. MÁRCIA ARBBRUCEZZE REYES - OAB/SP 127.641
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para audiência para inquirição de testemunha de acusação, em
cumprimento a Carta Precatória nº 477.01.2009.016918-0, Controle nº 1847/2009, designada para o dia
11/02/2010 às 13h50min, no Juízo da 2ª Vara Criminal do Fórum de Praia Grande.
Ref. Proc. n.º : 46.683/07 – RSD.
Acusado(s): PM Waldinei Pinto dos Santos.
Advogado(s): Dra. SANDRA APARECIDA PAULINO, OAB/SP nº 80.955; Dr. Luiz Ribeiro Saraiva Fonseca,
OAB/SP nº 69.131.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do deferimento ao requerido pela Defensora em seu petitório a
fls. 819 dos autos, mantendo-se a Audiência já designada para o dia 10 (dez) de fevereiro de 2010, às
15h30min.
Processo nº 53.349/09 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Marcelo de Oliveira Guerreiro
Advogado(s): Dr. ANTONIO MARIANO DE SOUZA - OAB/SP 144.797
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para audiência em cumprimento da expedição da Carta Precatória
nº 224.01.2009.081559-4/000000-000, Controle nº 2855/2009, para oitiva de testemunhas da Defesa,
designada para o dia 31/05/2010 às 16h45min, no Juízo de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de
Guarulhos, sito à rua José Maurício, 103, Centro, Guarulhos/SP, tel. (11) 2408.8122.
Processo nº 49.338/07 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PMs Gilberto Celestino Ferreira e outro
Advogado(s): Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168.735
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da juntada dos seguintes documentos, requeridos pela Defesa na fase
do artigo 427 do CPPM: Certidão de Objeto e Pé do Feito nº 006.07.003043-5/00 (fl. 422); Ofício nº CPC1379/76/09, que informa a impossibilidade da degravação requerida (fl. 412); Documentos encartados a
pedido da Defesa – Docs. 1 a 4 (fls. 376/391); Ofícios nº 2463/09 e 2464/09, em cumprimento ao despacho
de fls. 300/301. Fica também ciente da juntada de cópias de oitiva de testemunhas do Feito nº
006.07.003043-5/00 (fls. 423/539).
Processo nº 44.063/06 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PMs Valcir Galdino Maciel e outro
Advogado(s): Dr. FRANCISCO JUCIANGELO DA SILVA ARAUJO - OAB/SP 284.513
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para audiência de prosseguimento de sumário, designada para o dia
06/04/2010 às 14h45min, quando se dará a oitiva de testemunha de acusação.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
2719/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – ROBSON DA ROCHA X COMANDANTE
DO 29BPMM (EC) – Tópico final da r. sentença de fls. 203/211: “...Diante de todo o exposto e do que mais
consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial.
Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença,
informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a Administração Militar possa dar andamento
normal aos trâmites dos Procedimentos Disciplinares independentemente de eventual recurso desta
decisão. Até porque, a jurisprudência majoritária se posiciona no sentido de que o recebimento de
interposição de apelo, em sede de Mandado de Segurança, cinge-se ao efeito devolutivo. Custas na forma
da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal
e 105 do Superior Tribunal de Justiça), até porque, de certa forma, inibiria o exercício legítimo do writ.
P.R.I.C.” São Paulo, 29 de janeiro de 2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.

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