TJMSP 04/02/2010 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 504ª · São Paulo, quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Advogado: Dr. Luciano de Oliveira Assis – OAB/SP 281.028.
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107.
3043/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – DAVID BORGES BATISTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação
de fls. 50/59 e seus anexos, inclusive a mídia de fl. 73, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se
é o caso de julgamento antecipado da lide.”
Advogados: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344, Dra. Tamara Celis Lara Corrêa – OAB/SP 240.425.
2943/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – CARLOS DONIZETI AMORIM DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls. 74: “I – Vistos em correição, inclusive. II – Recebo a apelação do
autor nos efeitos devolutivo e suspensivo. III – Temos às fls. 52/61 a sentença extinguindo o processo com
resolução de mérito nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, complementado pelo Decretolei nº 4.597/42, c.c. os arts. 269, IV, 219, § 5º e 329, estes do CPC, tal como venho decidindo em casos
idênticos - reconhecimento da prescrição ação. IV – Nesse passo, é de se aplicar o disposto no art. 285-A e
seus parágrafos, sendo que mantenho a decisão ora proferida e determino o prosseguimento da presente
demanda cível. V – Assim, cite-se a Fazenda Pública Estadual para contra-razões de recurso de apelação,
no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se a Parte inconformada.” SP, 29.01.2010 (a) Lauro Ribeiro
Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogada: Dra. Celia Aparecida da Costa Hóss – OAB/SP 118.531.
2375/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – DILSON RICCI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
NOTA DE CARTÓRIO: “Fica V. Sa. intimada a apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.”
Advogados: Dr. José Carlos Jammal – OAB/SP 198.781, Dr. Gustavo Abib Pinto da Silva – OAB/SP
181.102, Dra. Kátia Clavico Costa Rei de Campos – OAB/SP 198.220.
2343/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – SANDRA BOZZA LEITE X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Tópico final da r. sentença de fls. 488/500: “Diante de todo
o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA SANDRA BOZZA
LEITE, Ex-PM RE 966598-6, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma,
solvo o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do
ônus da sucumbência a autora arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), com supedâneo
no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da
ação. Por ser beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 336/337) fica a autora isenta deste pagamento. Porém,
referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (Lei Nº 1060/1950, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os
artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.” SP, 29.01.2010 (a)
Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma
vez que a requerente goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Paulo Cardoso de Araújo – OAB/SP 260.344.
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620.
2961/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – EDMILSON SAMPAIO X PRESIDENTE
DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. CPC-064/CD.4/08 (LB) – Tópico final da r. sentença de fls. 134/146:
“Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NESTE “WRIT OF
MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão do
presente “decisum”, casso a medida liminar concedida neste feito às fls. 73/75. Expeça-se ofício à
Administração Militar, com cópia desta sentença, a qual poderá dar seguimento normal ao Conselho de
Disciplina nº CPC-064/CD.4/08, independentemente de eventual recurso desta decisão. A intelecção aposta
na paragrafação acima deflui do prescritivo gizado no artigo 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, a saber: “OS
EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR, salvo se revogada ou cassada, PERSISTIRÃO ATÉ A PROLATAÇÃO DA
SENTENÇA.” Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto
em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.106/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se.