TJMSP 04/02/2010 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 504ª · São Paulo, quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Comunique-se.” SP, 29.01.2010 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
Procuradoras do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107 e Dra. Rosana Martins Kirschke –
OAB/SP 120.139.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
3017/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – SIDNEY DE CASTRO CESAR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PEM)- NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a
contestação de fls.185/209, inclusive a mídia de fl.210, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se
é o caso de julgamento antecipado da lide. ”
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
3019/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – NELSON BONIFÁCIO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO – (PEM)- NOTA DE CARTÓRIO: Fica V. Sa. Intimada que foi deferido o prazo de 30
(trinta) dias, conforme o requerimento.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
3065/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – OSMAR DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO(PEM)- NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls.
84/88 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. ”
Advogados: Dr.Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163, Dr. Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392 e Dr.
Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765
3286/10 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – ADRIANO MARQUES X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PEM)- r. Despacho de fls. 12: “ I – Vistos.II – Não cabe a este
Juízo processar e julgar os fatos trazidos por estes autos, uma vez que a discussão em torno da
consequência patrimonial de alegada absolvição do impetrante não se relaciona a ato disciplinar militar, nos
termos do artigo 125, §4º da Constituição da República.Com efeito, a não percepção de vencimentos,
conforme aduz a inicial, se deu em decorrência de absolvição do impetrante. Em razão disso, não há ato
disciplinar violador de direito a ensejar a intervenção deste Juízo, pairando a discussão sobre eventual
direito à percepção de parcela remuneratória indevidamente descontada.Desta forma, declino da
competência, remetendo-se os presentes autos à Justiça Comum, por entendê-la como competente para
apreciação do presente feito.III – Proceda-se aos registros e informações de praxe.IV – Intime-se.São
Paulo,29 de Janeiro de 2010. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”
Advogado: Dra. Vanda Maria da Silva Duo – OAB/SP – 126.408
3ª AUDITORIA
Processo nº 46.489/06 – 3ª Aud. – MSBC
Acusados: Ex PMs, Eduardo Ribeiro de Andrade e Maurício de Oliveira Alves
Advogados: Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS (OAB/SP 103.484) e Dr. RUI BARBOSA DE ARAÚJO
(OAB/SP 123.996).
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados para, no prazo de lei, apresentarem razões de apelação.
Processo n.º: 50.107/08 – 3ª Aud. - MSBC
Acusado: Sd PM Rogério Marques Maciel
Advogado: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP 221.639)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de lei, apresentar razões de apelação.