TJMSP 05/02/2010 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 505ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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RESOLVE
Art. 1º – Prorrogar, sem prejuízo da pauta, prazos e dos serviços cartorários normais, o término dos
trabalhos de Correição Ordinária Anual para o dia 19.02.2010.
Oficie-se ao Exmo. Sr. Juiz Corregedor desta Especializada para conhecimento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dada e passada na Sede da Segunda Auditoria Cível da Justiça Militar do Estado de São Paulo, aos 27 de
janeiro de 2010.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
3014/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – JOÃO BATISTA NEVES FILHO X
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPC-019/CD/3/09 (PIC) – NOTA DE CARTÓRIO:
Recebidas as apelações do impetrante e da Fazenda Pública Estadual, ambas no efeito devolutivo.
Apresente a Fazenda as contrarrazões no prazo legal.
Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP: 113.599
3162/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – SANDRO GEORGE DA COSTA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o autor
sobre a contestação de fls. 128/130 em dez dias.
Advogado: Dr. Adilson Aparecido de Menezes – OAB/SP: 176.191
3204/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – MARCELO DE SENA LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PIC) – Fls. 58/59: “I – Vistos. II – Feito redistribuído a esta Especializada oriundo da 1ª Vara
Judicial do Fórum de Penápolis/SP, em decorrência da edição EC nº 45/04. III - O i. Magistrado daquele
Juízo declinou da competência e determinou a remessa dos presentes a esta Especializada. Os autos aqui
aportaram e foram distribuídos aos 19/11/09. IV – Percebe-se que a presente demanda se reveste de
caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo
administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se
poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do demandante. V – Além disso, para a
concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida,
caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão
acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer
o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. VI - Desta
forma, indefiro o pedido de tutela antecipada, até porque não incide o pressuposto da demora, uma vez que
a sentença terá efeito imediato e retroativo. VII - Para a apreciação do pedido de gratuidade processual,
apresentem os Autores, individualmente, no prazo de 10 (dez) dias, declaração de hipossuficiência. VIII –
Intime-se, devendo as Partes observarem que os 5 (cinco) volumes referentes à cópia do procedimento
administrativo ora atacado, ficarão apensados para melhor manuseio dos autos, estando à disposição dos
litigantes para consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial.” S.P., 30/12/2009. (a) Lauro
Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Fabiano Augusto Sampaio Vargas – OAB/SP: 160.440, Dr. Fabiano Dantas Albuquerque –
OAB/SP: 164.157 e Dr. Wagner Castilho Sugano – OAB/SP: 119.298
3266/10 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – FABIO VILLELA X PRESIDENTE DO
CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPC-112/CD.3/08 (PIC) – Fls. 71: “I – Vistos. II – O agravo que ora se
apresenta diz respeito ao despacho prolatado às fls. 46/47, no qual indeferi o pedido de liminar, e como