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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 2

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TJMSP 05/02/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/02/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 2 de 14

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 505ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
autoridade coatora no presente feito. O Impetrante noticia, em síntese, que Edgard de Moraes Silva
encontra-se recolhido ao Presídio Militar Romão Gomes, desde 30 de janeiro do corrente ano, em razão de
prisão em flagrante porque teria gritado, tratado de maneira desrespeitosa e tentado agredir o 3º Sgt PM
Wagner Rogério Marques de Carvalho, não consumando este último ato em razão da intervenção do
também 3º Sgt PM Paulo Sérgio Fardin, que teria sido violentamente empurrado pelo Paciente, no evento.
Ressalta que a reação do Paciente adveio, em tese, do assédio moral praticado pelo Sgt PM Wagner.
Também observa que o Paciente não é subordinado às supostas vítimas, padece de doença psiquiátrica e
estava afastado de suas funções, em razão de sua enfermidade, quando compareceu ao quartel. Assim,
pondera que, se porventura o suposto incidente ocorreu, não foi praticado dolosamente. Aponta a
ilegalidade da prisão também sob o aspecto formal, invocando “falsidade ideológica” do Auto de Prisão, por
considerar reduzido o tempo ali consignado entre o suposto incidente e a condução do Paciente para
apresentação da ocorrência perante à autoridade competente, perfazendo um interstício de vinte minutos.
Questiona a veracidade do horário ali lançado, após análise do interrogatório do Paciente e declarações
prestadas por testemunhas. Salienta, ainda, o fato de que se seguiram as demais providências para a
elaboração do flagrante, a despeito do horário noturno, não se justificando a urgência daquela medida,
entendendo configurado constrangimento ao Paciente. Ao final, o Impetrante reputa a presença do “fumus
boni iuri “e o “periculum in mora”, requerendo a concessão da ordem, liminarmene, para a imediata
expedição de “Alvará de Soltura” e arquivamento dos autos de Auto de Prisão em Flagrante delito, por falta
de justa causa. Juntou aos autos, os documentos de fls. 29/76, constando cópias do APFD, declarações
médicas e comprovantes de residência do Paciente. Inicialmente, vislumbra-se que o pedido formulado no
presente writ tem por escopo a soltura do Paciente, preso em decorrência de prisão em flagrante delito por
crime militar (violência a superior) e o arquivamento do APFD por ausência de justa causa. O Impetrante
admite que o Paciente compareceu ao quartel, não obstante, busca a elidir a prática de crime militar ou a
justificação deste, ao atribuir sua conduta ao suposto assédio moral suportado na ocasião, bem como à
situação personalíssima que ostenta (enfermidade). Também sinaliza a nulidade do flagrante, sob a
aventada “falsidade ideológica” do Auto de Prisão. É certo que o policial militar está sujeito às normas
específicas da profissão, sendo tipificada penalmente a conduta de praticar violência contra superior, a teor
do Código Penal Militar e, por tal, sujeitando-o, inclusive, à restrição à liberdade. Isto posto e considerando o
teor das alegações trazidas pelo Impetrante, vislumbra-se que busca o reconhecimento de que não houve
justa causa para a prisão em flagrante, inclusive, alegando situação personalíssima do policial militar, a qual
o Impetrante pretende provar por meio de vasta documentação. Ocorre que a pretendida liminar, tutela
requerida nos presentes autos, tem por pressuposto para sua concessão a prova inequívoca das alegações
o que, no caso concreto, não se verifica, pois tais alegações dependem de exame aprofundado de provas e
sua valoração. Por razões expendidas, deixo de acolher o pedido liminar. Assim, requisitem-se informações
da autoridade nomeada coatora. Com estas, sigam os autos, em trânsito direto, ao D. Procurador de
Justiça. P.R. I. e Cumpra-se. São Paulo, 02 de fevereiro de 2010. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 100/09 com Recursos Extraordinário e Especial Nº único:
0005683-25.2009.9.26.0000 (Ref.: Apelação Cível nº 613/05 - Proc. de origem nº 4148985900 - TJSP)
Embgte.: João Batista de Souza, ex-Sd PM RE 911184-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARIA BEATRIZ N. S. MARTINS LAZARINI, Proc. Estado, OAB/SP 99.614
Desp.: São Paulo, 02 de fevereiro de 2010. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a
apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me
conclusos. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 207/10 – Nº Único: 0003471-68.2009.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 2817/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Kennedy Costa Silva Fernandes, Sd PM RE 121322-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: DULCE MYRIAM C. F. HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Desp.: Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo interposto por KENNEDY COSTA
SILVA FERNANDES, Sd PM RE 121322-9, contra a r. Decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª AUDITORIA

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