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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 9

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TJMSP 08/02/2010 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/02/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 9 de 14

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 506ª · São Paulo, segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
oral e documental, a fim de demonstrar eventual prejuízo sofrido durante o Processo Regular em face da
juntada dos documentos pela Administração.III- Desta forma, indefiro a produção de prova testemunhal e
documental, requerida pelo Autor às fls. 149/150, dando-me por satisfeito com as demais provas já contidas
nos autos. IV – Autos conclusos para sentença em 10 (dez) dias.V – Intime-se.São Paulo, 29 de Janeiro de
2010.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”
Advogado: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107
2186/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – RONALDO ANTONIO LACAVA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – NOTA DE CARTÓRIO: Recebida a apelação da
ré nos efeitos devolutivo e suspensivo. Autor apresentou as contrarrazões. Manifeste-se a terceira
interessada.
Advogado: Dr. Walter Rubini Boneli da Silva – OAB/SP: 205.113
3090/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – JACSON GOMES DA SILVA X
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. CPC-075/CD/3/06 – (PLK) Tópico final de sentença de
Fls. 130/134: “ISTO POSTO, por estes fundamentos e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE a presente ação proposta por JACKSON GOMES, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil, apenas para determinar que seja instaurado o Incidente de Sanidade Mental requerido, se é
que tal providência já não foi tomada e executada. Custas e despesas processuais na forma da lei, sendo
descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do
Superior Tribunal de Justiça). Sujeita-se a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do art.
14, §1o da Lei nº 12.016/09 que é expresso no sentido de que concedida a segurança, a sentença estará
sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Assim, transcorrido o prazo para eventuais recursos
voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o reexame necessário,
observadas as formalidades legais. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta sentença.
Publique-se. Registre-se e Intime-se.” SP, 30/01/2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o impetrante é beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735;
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107;
2837/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – THEO SANTOS DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (PLK) NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação
de fls. 146/159 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Fica intimada, outrossim, de que as cópias em duplicata que acompanharam a
contestação encontram-se depositadas em cartório.”
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735;
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Castro Marques – OAB/SP 121.971;
3123/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – FERNANDO ANTONIO DE ARRUDA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria
intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 37/55 e seus anexos, inclusive a mídia de fl. 83, no
prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”
Advogado: Dr. José Antonio Queiroz – OAB/SP 249.042;
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578;
2877/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – GEORGE COSTA DE SANTANA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PLK) Despacho de Fl. 46: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem
representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem
os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não
obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não
será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente

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