TJMSP 12/02/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 510ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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1ª AUDITORIA
Habeas Corpus nº 033/2010 – 1ª Aud. – CI
Paciente: Sd PM RE 980.726-8 Álvaro Luis da Silva
Impetrante: Sd PM RE 960.055-8 ROGÉRIO INÁCIO RIBEIRO
Decisão: I. Vistos etc.
II.
O Sd PM ROGÉRIO INÁCIO RIBEIRO, RE 960.055-8, impetrou a presente ordem de Habeas
Corpus Preventivo, em favor do paciente Sd PM Álvaro Luís da Silva, RE 980.726-8, com pedido liminar que
visa, em síntese, à concessão de salvo conduto ao paciente, para que não se veja recolhido preso ao
Presídio Militar “Romão Gomes”, por conta de uma deserção pela qual está com sua captura decretada.
III.
Alega o impetrante que o paciente passa por tratamento psiquiátrico devido a problemas com
dependência química (cocaína) e diante da falta de amparo por parte da Corporação o paciente e sua
família estão passando por necessidades financeiras, além da pressão psicológica que vem sofrendo ante à
possibilidade de se ver preso.
Este é o Relatório. Decido.
IV.
O presente pedido de Habeas Corpus Preventivo visa a concessão de salvo conduto ao paciente, a
fim de que o mesmo não seja preso em decorrência da deserção apurada no Feito n° 54.441/09, isso nos
termos da Constituição Federal, da Declaração dos Direitos Humanos e do Pacto de San José da Costa
Rica.
V.
Em que pese os argumentos da Defesa, verifico que não se encontram presentes os requisitos para
a concessão da medida liminar pleiteada, até porque a situação descrita, a priori, não está ferindo a lei.
VI.
Se o paciente está em deserção, sujeita-se à prisão, por captura ou apresentação
espontaneamente, nos termos do artigo 243 do CPPM, isto porque está em permanência de crime militar,
equivalendo essa situação ao flagrante delito.
VII.
A regra do CPPM autoriza a prisão do desertor quando lavrado o Termo de Deserção (art. 452)
estando está regra amparada pela própria Constituição Federal quando trata dos crimes propriamente
militares no artigo 5o, inciso LXI, in fine:
“LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em
lei”.
VIII.
Assim, se o paciente está na prática de crime de deserção, sua prisão decorre como exigência da
Lei, e sua eventual apresentação espontânea também o sujeita à prisão, nos termos da Lei, logo, não existe
ilegalidade na prisão anunciada, até porque está é exigível para se cessar a prática do crime e reconduzir o
desertor ao efetivo militar que se desagregou ilegalmente.
IX.
A pretensão do salvo conduto no Habeas Corpus destina-se a obstar a ameaça de prisão ilegal (art.
479 do CPPM), todavia, no caso do desertor, como visto, a sua prisão é imposta como mandamento legal,
não havendo nenhuma ilegalidade nesse procedimento. Desse modo, inviável o pretendido salvo conduto.
Nesse sentido:
STJ: “HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. INEXISTINDO ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE
AUTORIZEM CONCLUIR QUE O PACIENTE SE ACHE NA IMINENCIA DE SOFRER VIOLENCIA OU
COAÇÃO ILEGAL NA SUA LIBERDADE DE IR E VIR, NÃO SE JUSTIFICA A EXPEDIÇÃO DE SALVOCONDUTO. RECURSO IMPROVIDO. (STJ – 6a Turma – Rel. Min. Paulo Costa Leite – j. 13.08.91 – DP
23.09.1991, p. 13089)
STM: “A DESERÇÃO É CRIME FORMAL. VERIFICADOS OS SEUS PRESSUPOSTOS, A PRISÃO DO
DESERTOR NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL, BASTANTE PARA AUTORIZAR A
CONCESSÃO DA ORDEM DE 'HABEAS CORPUS', POIS ESTA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO
ARTIGO 452 DO CPPM. OUTRAS ALEGAÇÕES DO PACIENTE, QUE TRANSCENDEM O ALCANCE DO
'WRIT', DEVERÃO SER APRECIADAS NO PROCESSO DE DESERÇÃO CONTRA ELE INSTAURADO.
PEDIDO CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNANIME”. Num: 1987.01.032427-5 UF: BA
Decisão: 15/09/1987. Proc: HC - HABEAS CORPUS Cód. 180 Data da Publicação: 11/11/1987 Vol: 0118701 Veículo: DJ. Min. Rel. ALDO DA SILVA FAGUNDES.
STM: “HABEAS CORPUS. CABO FUZILEIRO NAVAL LICENCIADO DO SERVIÇO ATIVO, TEVE
ANULADO O LICENCIAMENTO POR LIMINAR JUDICIAL. NÃO SE APRESENTANDO NO PRAZO
DESIGNADO PASSOU A DESERTOR. O TERMO DE DESERÇÃO JUNTAMENTE COM A PARTE DE