TJMSP 12/02/2010 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 510ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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“...Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de
Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da
Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser
cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13
do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” São Paulo, 08 de fevereiro de 2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o requerente goza dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: Dr. Jeferson Camillo de Oliveira – OAB/SP 102.678, Dr. Márcio Camillo de Oliveira Júnior –
OAB/SP 217.992, Dra. Vera Lúcia Vieira Camillo de Oliveira – OAB/SP 187.931, Dr. Wilson Manfrinato
Junior – OAB/SP 143.756 e outros.
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012.
1835/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – MARCOS ANTONIO LOCATTI X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Tópico final da r. Sentença de fls. 353/388:
“...Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de
Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da
Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser
cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13
do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” São Paulo, 03 de fevereiro de 2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o requerente goza dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: Dr. Hélio Smith de Angelo – OAB/SP 119.415 e outros.
Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
3079/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – MARCELO RIBEIRO DA CRUZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PEM)- NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a
contestação de fls.139/154 e seus anexos, e da mídia de fls. 156, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para
indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. ”
Advogados: Dr. Edmundo Dantas – OAB/SP 137.910 e Dr. Caleb Mariano Garcia - OAB/SP 181.694
3077/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – LUCIANO BUENO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO –
(PEM)- NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de
fls.99/111, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. ”
Advogados: Dr. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163, Dr. Norival Millan Jacob - OAB/SP 43.392, Dr.
Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765 e outros.
3061/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – EMERSON DE OLIVEIRA GUEDES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO – (PEM)- NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a
contestação de fls.31/34, e da mídia de fls. 35, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o
caso de julgamento antecipado da lide. ”
Advogados: Dr. Waldemar Minutti – OAB/SP 152.246 e Dr. Marcelo Goya - OAB/SP 150.065
2654/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – FRANCISCO ODACY ALVES DE SOUZA