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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 5

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TJMSP 12/02/2010 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/02/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 5 de 9

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 510ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
X COMANDANTE DO CPAM11 - (PEM) - Tópico final da r. sentença de fls. 260/273: “ .....Diante de todo o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”,
OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA.Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).Em razão do presente “decisum”,
casso a medida liminar concedida neste feito às fls. 176/177.Expeça-se ofício à Administração Militar, com
cópia desta sentença, a qual poderá dar seguimento ao Procedimento Disciplinar nº 8BPMM-010/70.6/08,
independentemente de eventual recurso desta decisão. A intelecção aposta na paragrafação acima, deflui
do prescritivo gizado no artigo 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, a saber: “OS EFEITOS DA MEDIDA
LIMINAR, salvo se revogada ou cassada, PERSISTIRÃO ATÉ A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA.”Custas
na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que
preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.106/2009.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.São Paulo,
1º de fevereiro de 2010.DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto” NOTA DE CARTÓRIO: Não
há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Clauder Correa Marino – OAB/SP 117.665
Procuradora do Estado: Dra. Marcia Maria de Barros Correa – OAB/SP 61.692
3037/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – SERGIO LUIS BERRO E OUTROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO – (PEM)- NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a
contestação de fls.92/102 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide.”
Advogada: Dra. Roberta Cristina Sofiato – OAB/SP 158.957
2286/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – EDSON FRANK DE OLIVEIRA e outros x
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 184: “I – Vistos. II – Manifestem-se as
partes quanto à juntada de fls. 176/183, no prazo comum de 10 (dez) dias. III – Após, autos conclusos para
a sentença, se o caso. IV – Intime-se.” S.P., 10/02/2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Ronaldo Antonio Lacava – OAB/SP: 171.371
Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP: 99.284
2924/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – AUGUSTO ALFREDO CURADO FLEURY
X COMANDANTE GERAL DA PMESP (PIC) – Fls. 229: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do impetrante no
seu efeito devolutivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se.”
S.P., 28/01/10. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogados: Dra. Patricia Dalças Pereira – OAB/SP: 250.513, Dra. Maria Cristina Cavalheiro Steola –
OAB/SP: 193.174 e Dr. Gicancarlo Michelucci – OAB/SP: 228.609
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Marcio Mitsui – OAB/SP: 77.535
3274 – AÇÃO ORDINÁRIA – CLAUSNER PADUA TAVARES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PIC) – Fls. 118: “I – Vistos. II – Para a apreciação do pedido de gratuidade, apresente o Autor, no
prazo de 10 (dez) dias, declaração de hipossuficiência. No mesmo prazo regularize sua representação
processual. Após, tornem os autos conclusos. III – Intime-se.” S.P., 08/02/2010. (a) Dalton Abranches Safi –
Juiz de Direito Substituto.
Advogada: Dra. Libânia Aparecida da Silva – OAB/SP: 210.936
3302/10 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – MARCELO CANUTO DA SILVA X
COMANDANTE DA CIA FORÇA TÁTICA DO 29BPMM – (PLK) – Despacho de fls. 81/83: “I – Vistos. II –
Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs
1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – A priori não vislumbro qualquer defeito de formalidade no Procedimento
Disciplinar a que respondeu o impetrante. Também em relação à competência sobre a apreciação do
Pedido de Reconsideração de Ato, não vislumbro nulidade. A Autoridade que aprovou o ato sancionatório
foi o Comandante da Unidade, Ten Cel PM Roberto Fernandes. O PRA foi endereçado a este. No entanto,
nesta oportunidade, o Comandante Interino da Unidade era o Major PM Wagner Dimas Alves Pereira, sendo
que o mesmo encaminhou os autos ao Ten Cel PM Roberto Fernandes. Ocorre que este, na ocasião,

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