TJMSP 17/02/2010 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 511ª · São Paulo, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Adv.: DULCE MYRIAM C. F. HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos, etc. 2. Cumpram os peticionários de fls. 260 (Cristiane Maria de Souza Miguel e outros) o r.
despacho de fls. 273, in fine, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção (artigo 267, § 1º, do CPC). São
Paulo, 11 FEV 2010. (a) Evanir Ferreira Castilho, Magistrado Relator.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 195/08 – Nº Único: 0006356-52.2008.9.26.0000 (GS nº 1168/07 –
Secretaria da Segurança Pública)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Justif.: Magno Donizete Jurado, 2º Ten PM RE 99 0089-6, Waldisney Pilon Camasano, 1º Ten PM RE 94
0768-5, Lucas Eduardo Alvarez dos Santos, 2º Ten PM RE 104 617-9, Afonso da Silva Santos Neto, ex-1º
Ten PM RE 92 1594-8
Advs.: Rosangela Galvão da Rocha – OAB/SP 129.914 (Magno e Afonso), Sidney Pereira de Oliveira –
OAB/SP 246.418 (Lucas e Waldisney)
“ACORDAM, os Juízes deste E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, à
unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito, também à unanimidade,
em julgar os Justificantes 2º Ten PM Magno Donizete Jurado, 2º Ten PM Lucas Eduardo Alvarez dos
Santos e 1º Ten PM Afonso da Silva Santos Neto indignos para o oficialato e com ele incompatíveis,
decretando a perda de seus respectivos postos e patentes, tendo, ainda, por maioria de votos (4X3), julgado
justificada a conduta do 1º Ten PM Waldisney Pilon Camasano, de conformidade com o relatório e voto do
E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do Acórdão. Vencidos quanto à decisão referente ao 1º Ten PM
Waldisney Pilon Camasano os E. Juízes Avivaldi Nogueira Junior, Paulo A. Casseb e Evanir Ferreira
Castilho, que decretavam a perda do posto e patente. Proferiu voto de desempate o E. Juiz Presidente no
tocante à decisão referente ao 1º Ten PM Waldisney Pilon Camasano.”
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (ART. 524 CPC) Nº 188/09 – Nº Único: 0003209-21.2009.9.26.0020
(Ação Ordinária nº 2555/09 – 2ª Aud. – Div. Cível)
Rel.: Avivaldi Nogueira Júnior
Agvte.: Marcio Luiz Matias, ex-3º Sgt PM RE 87 6761-A
Advs.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Ligia Pereira Braga Vieira, OAB/SP 143.578 e Haroldo Pereira - OAB/SP 153.474 – ambos Proc.
Estado
“ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a unanimidade,
para negar provimento ao presente agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 119/09 - Nº Único: 0002948-95.2005.9.26.0020 (Apelação Cível
nº 751/06 – Ação Ordinária nº 220/05 – 2ª Auditoria – Div. Cível)
Rel.: Avivaldi Nogueira Júnior
Embte.: Julio Neto Bezerra, ex-Sd PM RE 89 0713-7
Advs.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros
Embda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Otavio Augusto Moreira D'Elia – OAB/SP 74.104 – Proc. Estado
“ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por votação
unânime, ‘negar provimento aos presentes embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão’.”
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL Nº 73/09 – Nº Único: 0003173-81.2006.9.26.0020 (Apelação Cível nº
1188/07 – Ação Ordinária nº 771/06 – 2ª Aud. – Div. Cível)
Rel.: Paulo Prazak
Agvte.: Jorge Maciel, ex-Sd PM RE 91 3322-4